TJMS - 0848364-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
08/08/2025 13:25
Prazo em Curso
-
08/08/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 04:23
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 11:30
Prazo em Curso
-
21/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 07:44
Emissão da Relação
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Pereira dos Santos (OAB 25093/MS) Processo 0848364-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathalia Cristina da Silva Diniz - Réu: Banco Pan S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
10/09/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 06:28
Emissão da Relação
-
10/09/2024 06:27
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:39
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:31
Informação do Sistema
-
19/08/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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