TJMS - 0814945-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814945-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA INTERDITADA.
SENTENÇA NÃO AVERVADA NO REGISTRO CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INTERDIÇÃO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRA DE BOA-FÉ.
CONFIRMAÇÃO TÁCITA DOS CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO COM O PARECER. É juridicamente ineficaz perante terceiros a sentença de interdição que não tenha sido devidamente averbada no registro civil, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil, o que afasta o dever de conhecimento prévio da incapacidade por parte das instituições financeiras contratantes.
Restando demonstrado que os contratos foram formalmente celebrados, os valores efetivamente creditados na conta do apelante e não havendo conduta dolosa ou culposa dos bancos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos, especialmente diante da ausência de má-fé e da existência de posterior ciência e convalidação tácita pela curadora.
O comportamento contraditório do apelante, ao ocultar sua condição de interditado e utilizar-se livremente dos recursos contratados, atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, impedindo a anulação pretendida.
Inexistente qualquer violação a direito da personalidade ou conduta abusiva por parte das instituições financeiras, incabível a indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:34
Não-Provimento
-
24/06/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814945-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:26
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814945-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Ministério Público Estadual No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814945-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Tendo em vista que não foi oportunizado à CooperativadeCrédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região- Sicred CampoGrande,manifestar-se sobre o presente recurso, intime-se o apelado para,querendo,apresentarcontrarrazões, no prazo legal(art.1.010,§1º, CPC).
Cumpra-se. -
28/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 23:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814945-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Dourivaldo da Conceicao Canhete Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Repre.
Legal: Sirlei Salmeron Canhete Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procópio de Carvalho (OAB: 101488/MG) Advogado: André Souza Guimarães (OAB: 150552/MG) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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