TJMS - 0842589-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 08:45
Prazo em Curso
-
29/08/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:34
Prazo em Curso
-
27/08/2025 08:24
Emissão da Relação
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Informações
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Ofício
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21/08/2025 18:23
Juntada de Ofício
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15/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 11:15
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 14:03
Prazo em Curso
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 08:21
Juntada de Ofício
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14/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 10:56
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 08:53
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 15:21
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 13:37
Autos preparados para expedição
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12/04/2025 07:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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25/02/2025 15:26
Prazo em Curso
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25/02/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:00
Manifestação do Ministério Público
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19/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 10:03
Expedição em análise para assinatura
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19/02/2025 07:24
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:24
Autos entregues em carga ao Promotor
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17/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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17/02/2025 15:40
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0842589-24.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sueli Simão da Silva, Heloísa Cavalcante da Silva, Hellohayne Cavalcante da Silva, Lauanne Cavalcante da Silva, Isadora Cavalcante da Silva, Anny Elise Cavalcante da Silva, Ana Clara Cavalcante da Silva - Considerando que o valor atribuído aos bens do espólio não superam 1.000 (mil) salários mínimos, defiro o processamento do inventário, sob o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), relativo aos bens deixados pelo (a) de cujus Clodoaldo Cavalcante da Silva.
Sendo o caso, ao cartório para alterar junto ao SAJ a classe dos autos.
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Sueli Simão da Silva Ante a notícia da existência de contas bancárias em nome do (a) de cujus, autorizo a assessoria deste juízo a proceder o protocolamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados e com determinação de transferência permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Sem prejuízo, expeça-se oficio à Caixa Econômica Federal para informar o saldo relativo ao FGTS e PIS em nome do de cujus, e, em sendo o caso, depositar o valor em subconta vinculada ao processo.
Diante da presença de herdeiro menor de idade, dê-se vista ao MP.
Em tempo, a teor do art. 98 do CPC, concedo a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 21:49
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:30
Prazo em Curso
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13/02/2025 07:27
Emissão da Relação
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29/01/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:26
Informação do Sistema
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11/12/2024 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0842589-24.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sueli Simão da Silva, Heloísa Cavalcante da Silva, Hellohayne Cavalcante da Silva, Lauanne Cavalcante da Silva, Isadora Cavalcante da Silva, Anny Elise Cavalcante da Silva, Ana Clara Cavalcante da Silva -
Vistos.
Conquanto tenha ingressado a parte requerente com ação de inventário na forma de arrolamento sumário, depreende-se que a inicial não preenche os requisitos exigidos para o procedimento, eis que não restaram atendidos os requisitos dos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar que com a presença de herdeiro menor de idade, não é possível o presente tramitar na forma requerida, porquanto necessária a manifestação do Ministério Público.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que no prazo de 15 dias, emende a parte requerente a inicial, adequando ao rito de arrolamento comum, se o caso.
Com isso, torne o feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 11:09
Emissão da Relação
-
25/07/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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