TJMS - 0811474-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0811474-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Apolinário de Araújo Souza - Ré: Taynara Penha de Lima - Reitera-ser a intimação da parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais. -
19/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0811474-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Apolinário de Araújo Souza - Ré: Taynara Penha de Lima - Intimação da parte ré para efetua ro depósito dos honorários periciais. -
30/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:19
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0811474-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Apolinário de Araújo Souza - Ré: Taynara Penha de Lima - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 370-371. -
07/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0811474-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Apolinário de Araújo Souza - Ré: Taynara Penha de Lima - 1.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação flui a partir da data da audiência de tentativa prévia de conciliação.
Vejamos: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...) O art. 343 do CPC prevê que a reconvenção deverá ser proposta no prazo da contestação.
Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Ademais, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso do Sul, o referido prazo é contado na forma do artigo 224 do mesmo diploma legal, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
A respeito, colhe-se: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 224 DO CPC - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A contagem do prazo para contestação na hipótese em que há audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), tem como termo inicial a data da audiência, no entanto, a contagem do prazo se dá nos termos da regra geral prevista no art. 224, do CPC.
Inexiste conflito entre os artigos 335, I, e 224, ambos do CPC, já que tratam de coisas distintas.
Um disciplina o termo inicial (art. 335, I, CPC) e o outro de qual forma deverá ocorrer a contagem desse prazo (art. 224, CPC), portanto, devem ser interpretados em conjunto na contagem do prazo.
Tempestividade da contestação reconhecida.
Efeitos da revelia afastados.
Recurso conhecido e provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413225-97.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/11/2020, p: 19/11/2020) Na hipótese dos autos a audiência foi realizada em 06/07/2023 (fl. 63), portanto, o prazo para apresentação da contestação e reconvenção teve início em 07/07/2023 e término em 27/07/2023.
Contudo, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção no dia 28/07/2023, ou seja, após o término do prazo legal.
Assim, é patente o reconhecimento da intempestividade da contestação e da reconvenção, com a consequente rejeição desta e decretação de revelia.
A propósito, ainda que a parte requerida seja declarada revel na hipótese, é cediço que pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), tendo o direito de produzir provas e influenciar na convicção do julgador (art. 349 do CPC).
Deixa-se de apreciar as preliminares arguidas, porque são matérias que deveriam ser apresentadas em contestação, ocorrendo a preclusão pela intempestividade.
Pois bem.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual o feito está saneado. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos a serem provados durante a instrução: a) a culpa pelo acidente; b) se fato do falecido não ter habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor foi fato determinante para o acidente; c) se houve culpa exclusiva/concorrente da requerente para o óbito da vítima em razão da remoção do local do acidente; d) se a autora faz jus à pretendida pensão mensal vitalícia e o respectivo valor; e) a existência de danos morais e o seu quantum; f) a existência de danos materiais e seu valor. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a produção de prova médica indireta para verificar o item 'c' dos pontos fixados.
Para tanto, nomeia-se o CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito da nomeação, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
Os honorários periciais serão adiantados pela requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, abra-se vista as partes para manifestação em cinco dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
Não havendo impugnação, intime-se a ré para pagamento dos honorários periciais.
Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Determina-se, ainda, a expedição de ofício à Santa Casa de Campo Grande/MS requisitando prontuário médico de Paulo Robson de Araújo Mendes, a fim de auxiliar a perícia médica indireta.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. -
05/12/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB 10909/MS), Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB 13328/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS) Processo 0811474-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Apolinário de Araújo Souza - Ré: Taynara Penha de Lima -
Vistos.
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
12/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/07/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 13:44
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:26
de Conciliação
-
04/07/2023 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:27
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 21:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:32
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 16:13
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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