TJMS - 0818051-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR) Processo 0818051-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Conceição do Nascimento - Réu: Havan - Aberta a audiência, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Pelo MM.
Juiz foi tomado o depoimento pessoal da autora, cujo arquivo audiovisual segue em anexo.
Em seguida pelo MM.
Juiz foi declarado o encerramento da instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos...
Cuidam os presentes autos de uma nominada Ação Indenizatória promovida por Alice Conceição do Nascimento em desfavor de Havan S/A, partes suficientemente qualificadas, pretendendo o autor, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da inscrição de débito em seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração judicial de inexistência da dívida e condenação da ré no pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, alega que A autora nunca realizou nenhuma compra no valor de R$ 917,44 (novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) junto a empresa ré.
Informa que além da empresa ré registrar essa compra em nome da autora enviou o nome da mesma para os órgãos de proteção ao crédito.
Com a exordial foram colacionados os documentos de p. 14-18.
A inicial foi recebida, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, haja vista a existência de outras anotações junto aos órgãos de restrição ao crédito e ausência de urgência (p. 36-37).
Citada, a empresa ré ofereceu peça de bloqueio (p. 80-106) alegando, em linhas gerais, que a contratação de linha de crédito foi legítima e que antes de conceder o cartão de crediário da loja, analisa e verifica todas as informações necessárias, inclusive com fotografia e biometria, bem como que o débito existe e é oriundo de diversas compras realizadas, o que gerou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, em caso de condenação seja o valor do dano moral minorado e, se o caso, seja a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Exibiu a ré os documentos.
Conciliação infrutífera (f. 132).
Réplica encartada às p. 138-147.
Por meio da decisão de f. 154-155, o feito foi saneado e deferiu o depoimento pessoal da autora.
Eis um breve relato do essencial.
Decido.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Os pedidos não merecem guarida.
Com efeito, afirmou o autor na inicial que nunca realizou negócios com a requerida e que não possui qualquer tipo de serviço ou crédito ligado com a mesma, desconhecendo totalmente a dívida em seu nome.
Contudo, com a peça de bloqueio a requerida asseverou que o requerente solicitou, por livre e espontânea vontade, o cartão virtual da loja via site/aplicativo, conforme histórico de biometria, fotografias e compras diversas ao longo do ano de 2022 (f. 107-113, 114-127 e 128-129).
O autor, por sua vez, quando instado a se manifestar em réplica, não alegou e/ou comprovou a perda (extravio ou furto) do documento apresentado pela requerida ou origem das fotos pessoais não negando que lhe pertença, o que torna referida documentação inconteste, já que não houve impugnação especificada.
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na contratação, mormente porque realizada de forma não presencial, não havendo qualquer indício de fraude havida com a concorrência de culpa da ré, já que improvável conseguir os documentos supra sem a ciência do requerido, mormente quando não há qualquer alegação de perda (extravio ou furto) por parte do autor.
De mais a mais, a parte autora é plenamente capaz e estão satisfeitos, ainda, os demais requisitos do art. 104 do Código Civil (objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
Por fim, litiga o autor em manifesta má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, já que alegou desconhecer por completo qualquer contratação, o que restou comprovado ser inverídico, a fim de se locupletar indevidamente com a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por dano moral.
Todavia, ao que se retratou da audiência, não foi essa a intenção da parte autora, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos postulados da boa-fé.
Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por e Havan S.A., partes já devidamente qualificadas, forte nas razões supra.
Tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais, confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e o presente julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, verbas que restam suspensas sob condição à prova de que possui o vencido condições de adimplir o respectivo valor sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito.
P.R.I.C.".
Os presentes saem devidamente intimados.
Nada mais -
24/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 17:32
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 20:15
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 19:46
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 09:23
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB 36803/PR) Processo 0818051-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice Conceição do Nascimento - Réu: Havan -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais/prejudicais pendentes: Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita.
Isso porque, embora tenha impugnado a gratuidade concedida, a ré não apresentou quaisquer documentos que demonstrem ter a autora condições, neste momento, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de p. 13, o que lhe competia fazer.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões de fato controvertidas, a) a contratação ou não da linha de crédito - Cartão Havan - discutida; b) o dano moral sofrido e a sua extensão; e c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre a autora e a ré encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Frise-se ser desnecessária, por inutilidade prática, a inversão do ônus da prova, pois diante da alegação autoral de não contratação, é ônus probatório natural da empresa ré a prova da existência da relação obrigacional negativada.
Com relação à ocorrência do dano moral, salvo no que in re ipsa, resta mantida a regra comum de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este juízo à luz dos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil.
Produção das provas: Defiro a prova oral reclamada (depoimento pessoal da parte autora), por pertinente.
Para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 (dezoito) de março de 2025, às 16:00 horas, que se realizará presencialmente na sede deste juízo.
Intime-se a autora pessoalmente para comparecimento, preferencialmente pela via postal, sob as expressas penas de confesso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:48
Decisão ou Despacho
-
14/05/2024 21:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 14:18
de Conciliação
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 16:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 14:49
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:46
Decisão ou Despacho
-
17/05/2023 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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