TJMS - 0819604-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:33
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que tratam da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, admitida apenas em situações excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente no tocante à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, ou se incorreu em violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar tese genérica sobre a não abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem promover qualquer distinção fática em relação às teses dos Temas 24 a 27 do STJ. 4) A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando motivo suficiente para a inadmissibilidade do agravo interno. 5) A jurisprudência pacífica do STJ e do STF exige do recorrente argumentação clara, objetiva e concreta contra os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 6) O conteúdo genérico das razões recursais e a repetição da conduta em inúmeros processos semelhantes revelam intuito manifestamente protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 3) Alegações genéricas de divergência jurisprudencial sem confronto analítico ou distinção com as teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ não autorizam o processamento do recurso especial. 4) É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno for manifestamente inadmissível e revelador de comportamento protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:55
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 14:34
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 18:29
Prazo em Curso
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 17:06
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 17:46
Certidão
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16/05/2025 16:00
Prazo em Curso
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:06
Prazo em Curso
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22/04/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:43
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819604-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA - MORA DESCARACTERIZADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO EQUITATIVO - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - TERMO A QUO JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
III - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
IV - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
V - O valor da condenação e do proveito econômico na espécie são irrisórios, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8, da legislação instrumental civil, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Honorários mantidos.
VI - O termo a quo de incidência dos juros de mora, na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, nos termos do art. 405, CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819604-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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