TJMS - 0822337-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Certidão
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16/09/2025 16:40
Recurso Eletrônico Baixado
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16/09/2025 16:39
Documento Digitalizado
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16/09/2025 16:39
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:36
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 16:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 16:34
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16/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:33
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16/09/2025 16:33
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16/09/2025 16:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 16:33
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16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:31
Incidente em Processamento
-
13/08/2025 16:17
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
A agravante alegou divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios, citando o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e defendeu que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
Pleiteou o conhecimento do agravo interno e o encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em precedentes obrigatórios do STJ (Temas 24 a 27).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a jurisprudência do STJ, sem demonstrar distinção concreta em relação aos Temas 24 a 27 do REsp n. 1.061.530/RS. 4) A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que admitem a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, com demonstração cabal da abusividade. 5) A recorrente não enfrenta o argumento de que, no caso concreto, houve reconhecimento expresso da abusividade dos juros praticados, com base em sua gritante desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado. 6) A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige a exposição das razões do inconformismo com a decisão recorrida. 7) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 8) Identificado o caráter protelatório da insurgência recursal, diante da repetição sistemática da mesma estratégia recursal em diversos feitos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno deve ser fundamentado de forma específica e dirigida contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 3) É inadmissível o recurso que se limita a repetir argumentos genéricos ou a sustentar tese já enfrentada e rejeitada com base em precedente obrigatório. 4) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CPC, art. 927; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24, 25, 26 e 27; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 16:01
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:35
Inclusão em Pauta
-
12/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:31
Prazo em Curso
-
26/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
23/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/05/2025 13:44
Certidão
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:41
Prazo em Curso
-
16/04/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de existir qualquer vício, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, com a manutenção da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios relacionados aos contratos revisandos à taxa média, conforme parâmetros lá fixados. 2.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é nenhuma prevista no art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS - MÉRITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - TAXA CONTRATADA É MUITO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SENDO MANIFESTA A DISCREPÂNCIA - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há nulidade quando a sentença, ainda que sucinta, está devidamente fundamentada, sendo a discordância da parte com a decisão suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, convencido pelas provas documentais, julga o feito antecipadamente, dispensando a produção de provas periciais ou orais. 3.
Rejeitada a alegação de inépcia quando a inicial expõe de forma clara as cláusulas contratuais consideradas abusivas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
No tocante ao juros remuneratórios abusivos, conforme jurisprudência consolidada, a taxa de juros contratada em patamar muito superior à média de mercado caracteriza-se como abusiva, sendo cabível a revisão contratual para adequação aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Ausência de novos elementos fático-jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Em razão da interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, § 2º, do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822337-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Rosangela Aparecida de Oliveira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) DISPOSITIVO Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos por Rosangela Aparecida de Oliveira e pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Incabível majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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