TJMS - 1415610-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415610-76.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Embargado: Município de Juti Proc.
Município: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:01
Não-Provimento
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:30
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 11:16
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415610-76.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Agravado: Município de Juti Proc.
Município: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - IMUNIDADE DE ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDA O INTEGRALIZADO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 796 - DECISÃO MANTIDA - COM PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do STF, A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415610-76.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Embargado: Município de Juti Advogado: Adão Ronaldo Correa Cardoso (OAB: 14570/MS) Vistos, etc.
Tratando-se os autos de origem de mandado de segurança, encaminhe-se à PGJ para parecer.
Após, voltem-me, conclusos. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415610-76.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Embargado: Município de Juti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415610-76.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Agravado: Município de Juti Assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a lei exige a presença concomitante de seu requisitos para o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo, sem a concessão da tutela antecipada recursal por não vislumbrar um dos pressupostos do art. 300, do CPC.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminutas ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415610-76.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Agropecuária São Joaquim do Rio Brilhante Ltda Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) Agravado: Município de Juti Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839992-82.2024.8.12.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Show Room Junior Machado Representacoes ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 17:11
Processo nº 0840177-23.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Jose Cabrera Martins
Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 15:33
Processo nº 1415615-98.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Uillian Oliveira Santos
Advogado: Alessandra Sanches Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 10:35
Processo nº 1415612-46.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Thiago Alexandre Wagner
Advogado: Alessandra Sanches Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 10:46
Processo nº 0847607-26.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Forca Nova Administracao e Corretagem De...
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 08:31