TJMS - 0817475-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
-
12/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB 2524B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0817475-83.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rogério Portilho Lopes - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Sentença de fl. 154/155: (...) Por essas razões, sem muitas delongas, recebo os embargos declaratórios, dando-lhes provimento para o fim de corrigir a parte dispositiva da sentença, passando assim a dispor: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido do embargante para determinar o levantamento da restrição/penhora do automóvel descrito na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade das referidas verbas sobrestada em razão da gratuidade judiciária deferida à f. 40, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No mais mantenho a decisão objurgada em seus termos estritos.
Tendo em vista que a própria embargada não se opôs ao cancelamento da restrição que paira sobre o veículo do embargante, conforme manifestação de f. 47, independente do prazo recursal, proceda-se o Cartório com o levantamento da restrição sobre o veículo indicado no documento de f. 153, pelo sistema Renajud.
Se necessário, expeça-se ofício ao Detran/MS para o devido cumprimento.
Após, cumpra-se o quanto determinado no dois últimos parágrafos da sentença de f. 138.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:11
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB 2524B/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0817475-83.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rogério Portilho Lopes - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimaçao (01) da SENTENÇA- Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido do embargante para determinar o levantamento da restrição/penhora do automóvel descrito na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia da sentença no processo principal (nº 0814163-36.2023.8.12.0001).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, levante-se a restrição/penhora e arquive-se.
E (02) Intimação da parte ré para querendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a interposição de Embargos de Declaração. -
10/09/2024 22:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/04/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:50
Decisão ou Despacho
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18/03/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 14:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 14:05
Apensado ao processo numero do processo
-
18/03/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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