TJMS - 0843666-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:19
Processo Dependente Iniciado
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18/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:00
Certidão
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18/09/2025 13:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 12:00
Certidão
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18/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843666-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Débora Regina Brito Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ATENDIMENTO MÉDICO - FRATURA NO PULSO DIREITO - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONSERVADOR (GESSO E MEDICAMENTOS) AO INVÉS DE CIRURGIA - SEQUELAS DEFINITIVAS NA FLEXÃO E EXTENSÃO DO MEMBRO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO, SUAS VANTAGENS E DESVANTAGENS -VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE - DANOS MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Um dos deveres do médico é o dever de informação, ou seja, o fornecimento ao paciente de explicações claras sobre os tratamentos possíveis, suas vantagens e desvantagens, e todas as demais informações que sejam necessárias e úteis, de modo a permitir uma decisão livre e consciente sobre qual procedimento optar.
Trata-se do livre consentimento informado, uma manifestação do direito fundamental de autodeterminação.
II) No caso, fraturado o pulso direito em acidente de trânsito, a autora foi submetida a tratamento conservador (gesso e medicamento) ao invés de cirurgia, o que lhe acarretou sequelas definitivas na flexão e extensão do membro.
No entanto, a não realização da cirurgia não pode ser atribuída à paciente quando não demonstrado nos autos que ela estava informada e que, de fato, optou livre e conscientemente por não executar aquele procedimento.
Assim, sendo do médico ou do hospital o ônus probatório quanto ao cumprimento do dever de esclarecer e obter o consentimento informado do paciente, deve suportar o julgamento desfavorável.
III) Nesses casos, a indenização por danos morais "é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam não ter sido causados..." (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.540.580-DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018, Info 632).
IV) Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:16
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:16
Provimento
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13/09/2025 01:03
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:04:44 local.
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22/08/2025 09:53
Incluído em pauta para 22/08/2025 09:53:41 local.
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21/08/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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11/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:38
Certidão
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09/05/2025 01:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/05/2025 01:23
Certidão
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06/05/2025 17:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 12:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/04/2025 12:47
Certidão
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28/04/2025 12:39
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/04/2025 00:53
Certidão
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28/04/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/04/2025 00:52
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843666-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Débora Regina Brito Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:35
Distribuído por prevenção
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24/04/2025 16:31
Processo Cadastrado
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24/04/2025 13:04
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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