TJMS - 0863308-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:59
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 23:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 14:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0863308-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Mareco dos Santos - Réu: Via Varejo S/A, Campo Lux Comercio & Servicos Ltda - Me - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito: decadência Argumenta a ré que a autora não exerceu seu direito de reclamação dentro do prazo de 90 dias previstos em lei, configurando, portanto, a decadência do direito postulado nesta ação.
Em que pese a argumentação lançada pela ré, razão não lhe assiste.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu a lavadora em 10/07/2023 (f. 16) e em 09/08/2023, menos de um mês após a entrega do eletrodoméstico (que ocorreu em 11/07/2023), o aparelho já foi encaminhado a assistência técnica.
No mais, diante da ausência de solução do problema, em 21/08/2023, a autora procurou o Procon para resolução do impasse, contudo, conforme se tirado do termo de audiência de f. 21, ocorrida em 29/09/2023, não obteve êxito, o que ocasionou a propositura da presente demanda em 06/11/2023.
Assim, constata-se que a autora realizou a reclamação dos defeitos supostamente existentes na máquina de lavar dentro do prazo legal, o que afasta a alegação da ré de que tem-se configurado a decadência do direito autoral.
A propósito, em caso semelhante, entendeu a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRODUTO DURÁVEL.
DECADÊNCIA DE 90 DIAS, A PARTIR DO APARECIMENTO.
TERMO INICIAL.
EVIDÊNCIA DO VÍCIO.
RECLAMAÇÃO PERANTE FORNECEDOR E PROCON QUE OBSTAM O PRAZO DECADENCIAL.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CARACTERIZADO O VÍCIO DO PRODUTO E NÃO SANADO O PROBLEMA NO PRAZO DE 30 DIAS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em síntese, alega a autora na inicial, ter comprado um jogo de cozinha da ré em 17/11/2015 e que logo após a montagem, que ocorreu em 20/11/15 o produto apresentou vício.
Que contatou a promovida por diversas vezes e, embora se comprometido a sanar o vício, não cumprira com o pactuado.
Que procurou o PROCON em 17/03/2016, a fim de solicitar uma solução quanto a demora excessiva de sanar o defeito do produto, ocasião em que a atendente aquele órgão entrou em contato com a promovida, sendo informado a impossibilidade de restituir o valor pago, solicitando novo prazo.
Assim, diante o descumprimento de todos os prazos solicitados, ingressou com a presente ação para ser restituída dos valores dispendidos e ainda, indenização por danos morais em decorrência dos transtornos sofridos desde a aquisição do produto.
O juízo de origem, analisando os autos, acolheu a preliminar de decadência arguida, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Insurge a promovente por meio do presente recurso inominado com argumentos de não caracterizado o instituto da decadência eis que suas reclamações se deram antes do término do referido prazo legal, tendo se deslocado por diversas vezes até a promovida e sempre prometido um prazo para o saneamento do vício, porém, não cumprido, manifestando pela reforma da sentença, com o fim de julgar procedente os pedidos iniciais, condenando a promovida a restituir os valores pagos, bem como a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, conforme decisão de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento n. 27), preenchido portanto os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso. 3.
DO CASO CONCRETO. 3.1.
Ao teor do artigo 26, inciso II, do CDC, a parte tem 90 (noventa dias) para reclamar dos vícios aparentes em bens duráveis.
Transcorrido o prazo, incide o fenômeno da decadência.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (artigo 26, § 1º, do CDC).
Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (artigo 26, § 2º, do CDC). 3.2. (...). (TJ-GO 5095362-38.2016.8.09.0007, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2020) (omissões minhas) Desta forma, rechaça-se a tese arguida. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, indispensável à demonstração de eventual vício ou defeito na lavadora 11K Eletrolux Les11 adquirida pela autora.
Nomeio para realizar a perícia o engenheiro mecânico Elias Canazza Félix, e-mail: [email protected] e celular: (67) 99631-8235 (podendo os demais dados curriculares serem obtidos por meio do site https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar), independente de compromisso.
Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção da lavadora, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Em que pese o pedido da ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
09/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 13:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 17:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:21
de Conciliação
-
08/03/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 08:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
-
11/01/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 17:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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