TJMS - 0828027-78.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR) Processo 0802612-09.2022.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ednaldo Rodrigues da Silva - Defiro em parte os pedido formulado pela parte exequente, por entender que a penhora de remuneração se trata de medida excepcional somente admitida quando esgotadas as buscas de patrimônio da parte executada.
No caso, considerando que encontrados vários veículos em nome da parte executada perante o sistema RENAJUD, de rigor a busca de tais bens para garantia do crédito.
Destarte, intime-se a parte exequente para que informe a localização dos veículos ou requeira o que entender de direito em relação a referidos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação da restrição judicial.
Em havendo requerimento da parte exequente, intime-se pessoalmente a parte Executada para no prazo de 05(cinco) dias indicar a localização do(s) veículo(s) encontrado(s) no RENAJUD (fls. 72), assim como indicar bens em seu nome, passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 774, V do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e incorrer multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único CPC).
Caso inexistentes outras restrições sobre veículo indicado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que, indicada a localização.
Registro que, inexistindo depositário judicial, mostra-se de rigor o depósito do bem penhorado em nome da parte exequente, a teor do art. 840, §1º do CPC.
Existindo outras restrições sobre o veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sem a remoção, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros.
Caso efetivada a penhora sobre direitos de veículo como restrição de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste débito sobre o veículo.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada na sequência.
Em não havendo impugnação à penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do NCPC), sempre pelo valor da avaliação.
Infrutífera a penhora do veículo, havendo requerimento da parte credora, desde já, autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade da parte executada até o limite do crédito Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:17
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 19:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828027-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Elias Carlos Sena Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelante: E C Sena Eireli (Sena Comercial) Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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