TJMS - 1605183-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:45
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605183-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca Dourados Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Dourados Interessada: Evâini Ostapenko Bonini Apolinário Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CAUSA VALORADA EM QUANTIA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 22/12/2009 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009), ressalvas as hipóteses de exclusão de competência previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009.
No caso, não sendo hipótese de exceção legal, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada.
Isso com base no art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais).
Conflito julgado procedente, a fim de declarar a competência da vara do juizado especial da fazenda pública para o processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator. -
28/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605183-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca Dourados Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Dourados Interessada: Evâini Ostapenko Bonini Apolinário Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:06
Juntada de Informações
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605183-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca Dourados Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Dourados Interessada: Evâini Ostapenko Bonini Apolinário Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Assim, oficie-se ao juízo suscitado para que preste informações, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. -
11/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821386-67.2024.8.12.0110
Safar, Rezende e Cia LTDA - EPP
Carinne Ferreira London
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 17:26
Processo nº 0821383-15.2024.8.12.0110
Marcos Safar EPP
Camila Ferrari de SA
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 17:11
Processo nº 0810241-14.2024.8.12.0110
E Frios e Conveniencia LTDA
F.m Pizzaria Eireli
Advogado: Gilson Freire da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 20:55
Processo nº 0821170-09.2024.8.12.0110
Elson Celestino Pinheiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Paulliane Martins Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 09:56
Processo nº 0821298-29.2024.8.12.0110
M &Amp; C Contabilidade LTDA
Oi S/A
Advogado: Myriane Silvestre dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 12:23