TJMS - 1402007-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402007-67.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gonsalo Exeverria Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL - AUSENTE EXCEÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra, em nosso sistema jurídico, inscrita no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física, os quais lhe possibilitem a manutenção do mínimo existencial, a fim de lhe garantir uma vida digna.
Muito embora, excepcionalmente, admita-se a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração dos devedores para a satisfação do crédito não alimentar, a penhora de percentual de módica verba de aposentadoria para quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/04/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402007-67.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gonsalo Exeverria Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Gonsalo Exeverria inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801744-85.2019.8.12.0045, movida por Banco Itaú Consignado S/A, agrava a este Tribunal.
Aduz, em síntese, que a decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado, ora agravante, merece reforma, eis que, ressalvadas as hipóteses pontuais, previstas nos art. 114 e 115 da Lei 8.213/91, não há como se penhorar, arrestar ou sequestrar os benefícios Previdenciários.
Sustenta que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões, de modo que a interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do art. 833 do CPC, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restritiva a seus termos, tampouco, admite relativização como na presente decisão ora agravada.
Defende que não há argumentos para manter desconto da forma que foi imposta, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade, tendo em vista que os descontos em seus rendimentos, de caráter eminentemente alimentar, constitui incontestável inconstitucionalidade e afronta ao princípio da manutenção da dignidade humana.
Desta feita, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de impedir qualquer retenção no benefício de aposentadoria da agravante, percebida por meio do INSS. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da execução.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:33
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402007-67.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gonsalo Exeverria Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:30
Distribuído por prevenção
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15/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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