TJMS - 0924149-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:04
Prazo em Curso
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04/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
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24/06/2025 18:28
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 18:24
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/04/2025 01:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 23:04
Documento Digitalizado
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03/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0924149-22.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f. 64/65. -
10/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 09:11
Emissão da Relação
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01/10/2024 10:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0924149-22.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
12/09/2024 23:10
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 20:19
Emissão da Relação
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11/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 16:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
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03/04/2024 17:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2024 13:20
Prazo em Curso
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19/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/03/2024 13:18
Emissão da Relação
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 15:55
Tutela Provisória
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18/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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07/03/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2024 15:12
Emissão da Relação
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06/03/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:21
Prazo em Curso
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05/03/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2024 09:35
Expedição de Carta.
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07/02/2024 10:54
Prazo em Curso
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06/02/2024 23:38
Autos preparados para expedição
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06/02/2024 23:38
Recebida petição inicial
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01/01/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/11/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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