TJMS - 0851433-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:22
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 11:58
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 11:17
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 10:42
Emissão da Relação
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18/06/2025 14:27
Juntada de NULL
-
25/05/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:42
Prazo em Curso
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16/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 11:00
Emissão da Relação
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:17
Documento Digitalizado
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24/03/2025 12:37
Prazo em Curso
-
24/03/2025 12:37
Documento Digitalizado
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20/03/2025 19:09
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:06
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 15:01
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 14:06
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:06
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 14:58
Prazo em Curso
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01/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
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25/09/2024 02:59
Prazo em Curso
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17/09/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diones Figueiredo Franklin Canela (OAB 13072/MS), Tiago Alves da Silva (OAB 12482/MS) Processo 0851433-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Rodrigues de Carvalho Pereira Lima - II - Posto isso, presentes os requisitos de lei, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e DETERMINO que o Requerido restabeleça o benefício de auxilio por incapacidade temporária (NB 642.214.983-6) em favor da parte Requerente Claudia Rodrigues de Carvalho Pereira Lima, no prazo de quinze (15) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sendo que o benefício poderá ser suspenso ou prorrogado, desde que seja comprovado nos autos, por perícia judicial, a melhora do estado de saúde ou a existência das condições que impeçam o retorno às atividades normais da parte segurada, com informação ao Juízo em cinco dias.
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS, com urgência, para cumprimento da presente determinação.
Observe-se, no ofício, a indicação completa dos dados da parte Requerente.
Ainda, intime-se a Procuradoria do INSS acerca da presente decisão.
Anote-se ainda que ambas as intimações deverão ser feitas pelo meio eletrônico, conforme orientações do E.
TJMS.
III - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
IV - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
V - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
VI - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 12 e 93/84).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VII - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VIII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista da necessidade de exame pericial. -
09/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:19
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:05
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 15:04
Documento Digitalizado
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06/09/2024 14:52
Emissão da Relação
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05/09/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 19:07
Tutela Provisória
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04/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:51
Informação do Sistema
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03/09/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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