TJMS - 0831757-63.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831757-63.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Embargado: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Thaís Silva Tavares (OAB: 30454/MS) Advogado: Edgar Soruco Junior (OAB: 11522/MS) Interessado: Amaporã Seguros Advogado: Marcelino Duarte (OAB: 2549/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
15/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:33
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831757-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogado: Thaís Silva Tavares (OAB: 30454/MS) Advogado: Edgar Soruco Junior (OAB: 11522/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Apelado: Amaporã Seguros Advogado: Marcelino Duarte (OAB: 2549/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - EVENTO COBERTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - EXISTÊNCIA DE DUAS LESÕES NO MESMO MEMBRO - SOMA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O CAPITAL SEGURADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n.º 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema n.º 1.112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato.
Considerando que soma das lesões no membro inferior não pode ultrapassar ao percentual correspondente a sua perda total, impõe-se a adequação da indenização securitária.
A recusa de pagamento da indenização securitária, por si só, não configura dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831757-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB: 62718/RS) Apelado: Amaporã Seguros Advogado: Marcelino Duarte (OAB: 2549/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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