TJMS - 0870364-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:48
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 16:30
Emissão da Relação
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Informações
-
27/08/2025 16:29
Juntada de Informações
-
14/08/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 13:42
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 10:33
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:10
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 07:32
Emissão da Relação
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:16
Prazo em Curso
-
08/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 16:51
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:01
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:30
Prazo em Curso
-
07/06/2025 03:57
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 15:49
Emissão da Relação
-
07/05/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:49
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:05
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
-
07/03/2025 07:37
Emissão da Relação
-
07/03/2025 07:37
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 13:02
Outras Decisões
-
31/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:57
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0870364-48.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Kissyla Silva Lopes - Reqdo: Banco Pan S.A. - Decisão de f.144-145: 1.
Retire-se o sigilo da petição do exequente. 2.
Diante do pedido da parte exequente para tentativa de penhora on line e considerando que a penhora deverá recair, preferencialmente, conforme ordem estabelecida pelo art. 835 do Novo Código de Processo Civil e art. 11, da Lei nº 6.830/1980, sobre dinheiro, autorizo o bloqueio, pelo sistema BACENJUD/ SISBAJUD, de numerário da parte devedora, que for localizado em contas e aplicações bancárias, em quantia suficiente para garantia integral do quantum debeatur dos autos. À serventia para que proceda à consulta no sistema BACENJUD/ SISBAJUD, disponibilizando os respectivos extratos nos autos.
Restando frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
No caso de ser bloqueado valor ínfimo e/ou insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD, mostrando-se, pois, desnecessária a abertura de subconta judicial.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis tal prazo, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
No caso de a ordem de bloqueio resultar infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 11:33
Emissão da Relação
-
20/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 07:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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24/10/2024 15:22
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 08:49
Prazo em Curso
-
09/10/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0870364-48.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Kissyla Silva Lopes - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação da parte executada para manifestar sobre a petição de fls. 112-120 e documentos seguintes. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 16:09
Emissão da Relação
-
02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:30
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0870364-48.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Kissyla Silva Lopes - Reqdo: Banco Pan S.A., Liderança Serviços Especializados Em Cobranças S/s Ltda - [...] É o necessário relatar.
Passo a decidir.
Conforme se observa dos autos principais apensos, o juízo determinou, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplente e de continuar efetuando cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A carta de intimação da mencionada decisão foi recebida em 31/03/2022 (f. 89).
No entanto, a autora continuou recebendo cobranças até dia 07/05/2022. 1.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O executado sustenta a inexigibilidade das astreintes discutidas nestes autos, eis que executadas antes da prolação da sentença e/ou acórdão.
Sem razão o executado por dois motivos.
A uma, porque este cumprimento de sentença foi iniciado em observância ao previsto no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” duas, porque, da leitura dos autos principais, já houve prolação de sentença, confirmatória da decisão de deferimento da tutela de urgência, transitada em julgado com a manutenção de todos os seus termos.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois que devidos apenas no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 08:26
Emissão da Relação
-
08/08/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 18:50
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2024.
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12/04/2024 21:59
Prazo em Curso
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04/04/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 20:18
Prazo em Curso
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22/03/2024 15:36
Prazo em Curso
-
22/03/2024 15:03
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:13
Prazo em Curso
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27/02/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 08:34
Emissão da Relação
-
22/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 14:28
Autos preparados para expedição
-
25/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 14:43
Emissão da Relação
-
10/01/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/12/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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