TJMS - 0831663-16.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0831663-16.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomésticos Ltda - Me - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Serrana Comercio de Eletrodomésticos Ltda - Me, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Fabio Lopes da Silva, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 19/12/2022 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de endereço e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
09/10/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0831663-16.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomésticos Ltda - Me - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/09/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:59
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 19:01
Juntada de Carta precatória
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26/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Informações
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12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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20/09/2023 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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14/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/08/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 04:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
-
06/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 04:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
19/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
12/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/02/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/02/2023.
-
16/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
16/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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