TJMS - 1415675-71.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
-
20/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em "data"
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 06:53
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:29
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415675-71.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Embargada: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Interessada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 14:13
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415675-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 E ART. 567 DO CPC PREENCHIDOS - RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE CONCEDEU A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos reside em determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da liminar deferida no início do trâmite processual. 2.
O art. 567 do CPC confere proteção possessória ao possuidor direto ou indireto que demonstre justo receio de turbação ou esbulho iminente.
A agravante apresentou documentos que corroboram sua posse prolongada, como declarações, notas fiscais e registros fotográficos, evidenciando a probabilidade do direito. 3.
A análise dos autos, em juízo de cognição sumária, revela que a posse da agravante, embora contestada, é suficiente para justificar a medida liminar, especialmente diante de sua alegação de sua transmutação em razão do falecimento dos antigos proprietários. 4.
A existência de ação de usucapião em trâmite relacionada ao imóvel fortalece a verossimilhança do direito invocado pela agravante, indicando a necessidade de manutenção de sua posse enquanto perdurar o processo. 5.
A decisão de primeiro grau, ao revogar a liminar sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, desconsiderou elementos probatórios suficientes que indicam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415675-71.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR) Interessada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE EVITAR PREJUÍZOS DECORRENTES DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICO - DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, deve ser mantida. 2.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 3.
Restou demonstrado, em cognição sumária, que tais requisitos estavam presentes, considerando os argumentos apresentados pela agravante, especialmente a alegação de posse do imóvel por mais de 40 anos e a necessidade de evitar prejuízos decorrentes do regular processamento do feito. 4.
O agravante não trouxe nenhum elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, que permanece válida e íntegra. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415675-71.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR) Interessada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415675-71.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR) Interessada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415675-71.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Maria da Conceição Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS) Agravado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravada: Pâmela Michele Azambuja da Cunha DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento interposto pelo Maria da Conceição Alves dos Santos, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da decisão que revogou a tutela provisória concedida anteriormente (f. 306/309 - autos de origem), até o julgamento do presente recurso.
Oficie -se ao Juízo singular sobre essa decisão.
Intime-se a parte agravada para nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1415687-85.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Dalete Monteiro Ramos
Advogado: Alessandra Sanches Leite Amarila
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 16:55
Processo nº 0000343-46.2024.8.12.0001
Salah Mohamed Hasan
Kleber de Oliveira Karru
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2016 11:23
Processo nº 0814172-61.2024.8.12.0001
Santiago Lima Escobar
Secretario(A) Municipal de Educacao de C...
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 14:41
Processo nº 1415680-93.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Antonio Leonardo Contri Vilharva
Advogado: Alessandra Sanches Leite Amarila
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 16:46
Processo nº 0804671-23.2024.8.12.0021
Odair Lacerda de Freitas
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 18:06