TJMS - 0808715-24.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Embargado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 2.
A simples pretensão de rediscutir o mérito da causa, sem indicação de vícios formais na decisão embargada, caracteriza mero inconformismo da parte. 3.
Inexistentes quaisquer dos vícios previstos em lei, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:22
Não conhecido o recurso de parte
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15/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Embargado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:39
Inclusão em pauta
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14/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Apelado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA LEILÕES BURITAMA S.C.
LTDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 14, §3º - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIROS - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM AUTENTICIDADE COMPROVADA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença merece ser mantida, uma vez que restou configurada a excludente de responsabilidade civil da empresa requerida, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há nos autos prova de que a negociação fraudulenta tenha ocorrido por meio dos canais oficiais da empresa requerida, tampouco que os documentos apresentados tenham sido emitidos por seus representantes legais.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo consumidor, afasta-se a responsabilidade objetiva. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Apelado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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