TJMS - 0827889-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:16
Certidão
-
29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:08
Prazo em Curso
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:06
Certidão
-
22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Perito: José Roberto Tavares de Souza Sem complemento -
04/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 11:59
Processo Reativado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Perito: José Roberto Tavares de Souza Ante o exposto, conhece-se do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerce-se o juízo de retratação em relação à decisão de f. 31-34 do sequencial 50004, tornando-a sem efeito.
Traslade-se cópia desta decisão para o sequencial n. 50004, que deverá ser republicada, com reabertura do prazo recursal.
Cumprida a determinação, arquivem-se estes autos de agravo interno.
I.C. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Perito: José Roberto Tavares de Souza Vistos, etc.
Tendo em vista a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
I.
C.
Após, retornem-me os autos. -
28/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 16:08
Prazo em Curso
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:53
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/02/2025 12:47
Certidão
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Perito: José Roberto Tavares de Souza Desse modo, independentemente do ângulo de análise, o prosseguimento do presente Recurso Extraordinário deve ser obstaculizado pelo fato de que a matéria julgada no acórdão coincide com aquela analisada no Tema 1234.
Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Vice-Presidente -
07/02/2025 11:41
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2025 14:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/02/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravante: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
04/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 03:19
Certidão de Publicação - DJE
-
04/12/2024 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Perito: José Roberto Tavares de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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03/12/2024 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:05
Processo Dependente Iniciado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravante: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrente: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e Rosemary Gonçalves da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargada: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - ACLARATÓRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargada: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793, DO STF - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.657.156/RJ (TEMA 106) - IRRELEVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO CONITEC AO CASO CONCRETO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CUSTO-EFETIVIDADE - RECURSO ESTATAL IMPROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - TEMA 1.002, STF - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - TUTELA DO DIREITO À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA - RECURSO DA DEFENSORIA DESPROVIDO.
Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo." Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, e vinculado à rede pública de saúde, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS).
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793 do STF).
Não há desrespeito a análise do custo-efetividade e nem violação ao princípio da isonomia quando há o fornecimento de medicamentos através de ação judicial, já que não está o Poder Judiciário criando discriminação ou oferecendo qualquer tipo de benefício além do direito a que o paciente faz jus por força de determinações constitucionais.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado em favor do FUNADEP fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que "As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa." (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827889-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rosemary Gonçalves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Perito: José Roberto Tavares de Souza Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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