TJMS - 0831384-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:26
Prazo em Curso
-
30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831384-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemerson Santos de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Reitera-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do perito de fls. 82 e certidão de fls. 83. -
29/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 13:36
Emissão da Relação
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06/05/2025 12:09
Prazo em Curso
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28/04/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831384-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemerson Santos de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição do perito de fls. 82 e certidão de fls. 83. -
25/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 07:33
Emissão da Relação
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15/04/2025 16:23
Juntada de NULL
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:33
Prazo em Curso
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12/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 15:12
Prazo em Curso
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09/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 06:40
Emissão da Relação
-
04/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:13
Autos preparados para expedição
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03/02/2025 10:12
Emissão da Relação
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20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 14:08
Prazo em Curso
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03/10/2024 12:08
Prazo em Curso
-
03/10/2024 12:08
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 17:44
Prazo em Curso
-
17/09/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0831384-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clemerson Santos de Oliveira - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito a empresa CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com cadastro no CPTEC, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:29
Emissão da Relação
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15/07/2024 15:05
Prazo em Curso
-
15/07/2024 15:05
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 10:51
Prazo em Curso
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27/06/2024 15:06
Prazo em Curso
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27/06/2024 11:50
Prazo em Curso
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 16:52
Informação do Sistema
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24/05/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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