TJMS - 0829705-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829705-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta notificação que teria acompanhado o aviso de recebimento constante dos autos, argumentando que não há prova da efetiva notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à efetiva notificação do embargante acerca do Termo de Ocorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão no acórdão, pois foi expressamente consignado que a embargada seguiu corretamente os procedimentos previstos no Decreto Municipal n. 14.142/2020.
Consta no termo de ocorrência que a notificação foi entregue ao embargante e que este se recusou a assiná-la, evidenciando que houve ciência inequívoca do ato.
A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Não há omissão quando o acórdão expressamente analisa a questão suscitada e fundamenta sua conclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829705-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
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21/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
-
20/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829705-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ÁGUA.
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL.
LEGALIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO RECENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão da aplicação de multa por irregularidade no medidor de água, com a inclusão do valor na fatura mensal e consequente corte no fornecimento de água.
O autor alega nulidades no processo administrativo por ausência de notificação prévia e violação ao contraditório e à ampla defesa, sustenta a ilegalidade da inclusão da multa na fatura mensal e a irregularidade do corte por débito pretérito, pleiteando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a legalidade da inclusão da multa por irregularidade no medidor de água na fatura mensal de consumo;(ii) analisar a regularidade do processo administrativo instaurado para apuração da irregularidade e aplicação da multa, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa;(iii) verificar a regularidade do corte no fornecimento de água em razão de inadimplência;(iv) apurar a existência de dano moral em razão da conduta da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Municipal n. 14.142/2020 autoriza expressamente a inclusão de multas por irregularidades no medidor de água diretamente na fatura mensal de consumo, inexistindo prática abusiva vedada pelo CDC.
O procedimento administrativo para apuração de irregularidade e aplicação de multa observa o contraditório e a ampla defesa, com previsão expressa no Decreto Municipal n. 14.142/2020 de notificação do consumidor por meio de termo de ocorrência, avisos na fatura, correspondência com aviso de recebimento ou edital, em conformidade com as regras municipais.
O termo de ocorrência é lavrado com fotografias, vídeos e demais elementos de prova, possibilitando a ampla defesa do consumidor no âmbito administrativo, não havendo violação ao devido processo legal.
No caso concreto, a concessionária notifica o consumidor pessoalmente e por meio de AR, registrando inclusive a recusa de assinatura, o que atende às exigências do Decreto Municipal n. 14.142/2020.
O corte no fornecimento de água ocorre por débito recente, vinculado à irregularidade apurada, respeitando o prazo de 90 dias entre o vencimento e a suspensão, não configurando corte por débito pretérito.
A notificação prévia da possibilidade de corte é realizada por meio da fatura, indicando o valor em aberto e as consequências do não pagamento, em conformidade com a legislação aplicável.
A atuação da concessionária, pautada em norma municipal válida e em regular procedimento administrativo, caracteriza exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de multa por irregularidade no medidor de água diretamente na fatura mensal de consumo é legal, nos termos do Decreto Municipal n. 14.142/2020.
O processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade no medidor de água é válido quando observa as previsões do Decreto Municipal n. 14.142/2020, incluindo notificação do consumidor e possibilidade de defesa.
O corte no fornecimento de água por débito recente, apurado em processo administrativo regular, é legítimo e não caracteriza conduta abusiva.
A atuação da concessionária nos termos do Decreto Municipal n. 14.142/2020 configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal n. 14.142/2020, arts. 34, 66, 67 e 68; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0828621-92.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 12/02/2025, p. 13/02/2025.TJMS, Apelação Cível n. 0852695-16.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/01/2025, p. 04/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829705-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829705-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Alessandro dos Santos Moreira Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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