TJMS - 0809852-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809852-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Bianca Roberto Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, considerando que o valor da causa deverá retratar o proveito econômico, com fulcro no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
II. À serventia para cumprimento da determinação, cadastrando-se o valor supramencionado.
III.
Intimem-se as partes da decisão e, após, voltem-me conclusos para sentença.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:06
Outras Decisões
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29/01/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 14:11
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809852-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Bianca Roberto Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO REQUERIDO O banco requerido alega ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade passiva é aferida com base na relação jurídica material, e, no presente caso, o autor aponta a conduta do réu como causadora do dano alegado, o que, em tese, constitui o liame necessário para a manutenção do banco no polo passivo da ação.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a análise da legitimidade é feita in status assertionis, ou seja, a partir das alegações iniciais.
Sendo assim, diante da narrativa apresentada e considerando a possibilidade de o réu ter contribuído para os fatos descritos pelo autor, é prematuro afastar a legitimidade passiva do banco.
Portanto, indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. 3.
FIXAM-SE OS SEGUINTES PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se o débito, especialmente o oriundo de cartão de crédito e crédito pessoal não consignado junto ao Banco do Brasil, realmente existia e se a cobrança foi realizada de forma legítima, conforme alegado pela parte ré; b) se a inclusão do nome da autora no SCR foi legal, isto é, se houve ou não a devida notificação prévia, conforme exige o artigo 43, § 2º, do CD, c) se o contrato bancário que deu origem às cobranças e à negativação é válido, d) se houve danos morais e sua extensão. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não está isenta de apresentar uma prova mínima para dar suporte às suas alegações.
Assim, fica a cargo da parte autora a comprovação do item "d". 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Considerando que, nesta oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as provas que ainda entender necessárias à comprovação da regularidade das condutas impugnadas pela parte autora, incluindo, se assim desejar, o requerimento de prova pericial para verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados, notadamente o contrato mencionado nos autos, bem como eventuais provas que demonstrem a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, e ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a necessidade de complementação de provas para o deslinde do feito. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
03/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
17/10/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0809852-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Bianca Roberto Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:26
de Conciliação
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 09:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 12:27
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:50
Tutela Provisória
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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