TJMS - 0809646-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por Banco BMG S/A e Banco Pan S/A e nego provimento por ausência de omissão, contradição ou erro material.
P.R.I. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6.º e 7.º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, artigos 54-A, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, Decreto n.º 12.796/2009, do Estado de Mato Grosso do Sul e artigos 3.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 11.150/2022, julgo procedentes os pedidos da ação de repactuação de dívidas proposta por Edivana Coutinho Marques em desfavor de Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco PAN S.A e Banco Santander (Brasil) S.A. para determinar a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas remanescentes, com limitação dos descontos através de plano judicial compulsório nos seguintes termos: a) fixar o saldo devedor total de R$ 11.021,96 em relação ao Banco BMG S/A, R$ 99.063,58 quanto ao Banco do Brasil S/A, R$ 3.025,48 em relação ao Banco Master S/A, R$ 6.842,82 quanto ao Banco Pan S/A e de R$ 89.150,99 em relação ao Banco Santander S/A, a totalizar R$ 209.104,83, a ser atualizado somente pelo IPCA (índice oficial de preço artigo 389, caput e parágrafo único, do Código Civil), incluindo todos os contratos indicados na exordial (f. 12); b) estabelecer como mínimo existencial para Edivana Coutinho Marques o valor de R$ 3.203,31; e, c) que o saldo devedor dos contratos celebrados entre as partes e indicados na inicial de f. 1-24 deve ser pago em 100 meses, com carência de 180 dias para quitação da primeira parcela a contar da homologação do plano de pagamento.
Mantenho por seus próprios fundamentos a tutela de urgência concedida às f. 149-53 até a homologação do plano de pagamento.
A fim de evitar maiores custos às partes, o plano compulsório poderá ser elaborado pela autora, respeitadas as condições estabelecidas nesta sentença e que também deverá constar:"I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento", como disposto no artigo 104-A, § 4.º, do CDC.Condeno o Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco PAN S.A e Banco Santander (Brasil) S.a., solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, sua complexidade, a ausência de audiência de instrução e o trabalho realizado pelo profissional.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, apresentar o plano de pagamento, a ser homologado pelo juízo.
Com a homologação, sem outros requerimentos e recolhidas eventuais custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.
P.R.I. -
22/07/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
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26/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Nayanne Vinnie Novais Brito (OAB 41939/BA), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA) Processo 0809646-48.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Edivana Coutinho Marques - Réu: Banco PAN S.A, Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.a., Pkl One Participações S/A - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Das preliminares: a) Do valor da causa: A autora pretende a repactuação de suas dívidas no valor total de R$ 223.745,84, como se vê às f. 4 e 86-7 e pelo artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder a soma dos débitos.
Logo, como correto o valor indicado pela autora às f. 86-7, rejeito a presente impugnação; b) Da inépcia da inicial: Edivana Coutinho Marques apresentou o plano de proposta de pagamento das dívidas às f. 12, inclusive com indicação dos valores incontroversos e ainda que não está em conformidade com o pretendido pelos réus, não enseja em inépcia da inicial.
Apresentado o plano, indicados os débitos essenciais e os valores mensais despendidos para quitação dos empréstimos, como feito no caso em tela (f. 1-24, 75-6 e 103-8) possível o ingresso da presente demanda.
A suposta falta de comprovação da renda familiar não impede o ingresso da presente ação, sem olvidar que a autora indicou na exordial que é viúva e que somente ela arca com as despesas da casa (f. 1 e 6), de forma que seus ganhos mensais já equivalem a renda familiar.
Além disso, a ausência de pagamento das parcelas não impede a repactuação.
Por fim, diversamente do mencionado pelo Banco BMG S/A às f. 171, a Lei do Superendividamento está regulamentada pelo Decreto n.º 11.150/2022.
Por este motivo, afasto a preliminar de inépcia da inicial; c) Da ilegitimidade de PKL One Participações: Pelos documentos de f. 624-41, tem-se que o contrato do cartão CREDCESTA foi celebrado com Banco Máster S/A e não com PKL One Participações, logo, possível a substituição.
Portanto, determino a substituição no polo passivo de PKL One Participações por Banco Máster S/A.
Anote-se no SAJ; d) Da falta de interesse processual: No caso em tela não há se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida quando os requeridos, no mérito, aduzem que os pedidos iniciais improcedem, assim evidente que não há necessidade de pedido administrativo anterior para ingresso da ação.
Nenhuma lesão ou ameaça a direito podem ser subtraídos da apreciação do judiciário.
O fato das parcelas descontadas por um dos requeridos ser inferior ao limite legal não implica na falta de interesse processual.
Outrossim, assinatura das avenças e a anuência da autora com os descontos ou ausência de causas supervenientes que tornem a contratação onerosa não impedem também a propositura da presente ação, basta para tanto indicação do superendividamento e da impossibilidade de pagamento das parcelas sem comprometer o mínimo existencial, como feito pela autora na exordial (f. 1-24).
Por fim, como não se trata de revisional, mas sim de repactuação de dívidas, desnecessária a indicação do valor incontroverso.
Deste modo, também afasto esta preliminar; e) Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Os requeridos não acostaram prova concreta que a autora não pode ser beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
No caso, Edivana Coutinho Marques declarou ser hipossuficiente economicamente (f. 26), tem apenas um imóvel (f. 96) e não tem veículos (f. 97), deste modo, crível que sem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por tais razões, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; III) Da instauração de procedimento de repactuação: O artigo 104-A, caput e § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que poderá o Juiz instaurar o processo de repactuação a pedido do credor, desde que não se tratem de dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e de crédito rural: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superfaturamento, acrescentou que se exclui da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de contratos de créditos garantidos por aval ou fiança e consignados, vejamos: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; " Com o pedido e sem conciliação entre as partes (f. 1-24 e 712-4), o artigo 104-B do CDC também dispõe que possível a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes inclusive com plano compulsório, caso necessário, que deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e a previsão de liquidação total da dívida no máximo de 5 anos, com a primeira parcela a ser paga no prazo máximo de 180 dias (carência), com possibilidade inclusive de nomeação de administrador para apresentação do plano, confira-se: "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Sobre o assunto leciona Fabrício Bolzan de Almeida: "A terceira e última fase do processo de tratamento do superendividamento foi por nós denominada fase contenciosa e decorre, justamente, da tentativa frustrada de conciliação do consumidor com seus credores. (...) O processo contencioso instaurado pelo juiz a pedido do consumidor levará à imposição compulsória do plano de pagamento proposto pelo consumidor, assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano em, no máximo, cinco anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial.
O restante do saldo será dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4.º, do CDC).
O período de carência de seis meses é fundamental para que o consumidor superendividado ganhe um fôlego antes de começar a pagar as prestações do plano de pagamento, bem como para que ele aprenda a fazer planejamento de sua vida financeira e não volte mais a se endividar.
O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará o plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-B, § 3.º, do CDC)." (Almeida, Fabrício Bolzan de.
Lei do Superendividamento: Teoria e Prática.
São Paulo: SaraivaJur, ano 2024, p. 55-6).
Importante salientar que a falta de qualquer vício na celebração das avenças, a ausência de abusividades ou responsabilidade pelo endividamento não é impedimento para a instauração do procedimento de repactuação, certo que a Lei estabelece que basta a impossibilidade manifesta do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, como no caso em tela, a afastar a aplicação do pacta sunt servanda e sem necessidade de se perquirir quem deu causa à onerosidade excessiva.
Mesmo que a responsabilidade pelo endividamento também seja da autora, tem-se que os Bancos devem se atentar à possibilidade de pagamento do crédito pela consumidora e apresentar informações adequadas sobre os riscos das operações e do superendividamento, sempre com análise também da capacidade de quitação da dívida, como dispõem os artigos 54-C e 54-D, ambos do CDC.
Os empréstimos sem se atentar à capacidade da consumidora em pagar seus débitos implica em responsabilidade dos Bancos, ainda que solidária e que devem se submeterem à recpactuação.
Além disso, inexiste má-fé da autora na celebração das avenças, mormente quando já pagas parte das parcelas, assim, não há se falar em contratação apenas para posterior repactuação.
Por fim, como autora é viúva (f. 1) e certo que somente ela contribui com as despesas da casa (f. 6), tem-se que seu salário equivale a sua renda familiar, que inclusive está indicado pelos documentos de f. 104-8.
Portanto, sem acordo entre as partes e certo que os empréstimos da autora afetam seu mínimo existencial, pois equivalentes a seus ganhos mensais, como demonstrado às f. 1-82 e 86-108 e indicada a renda familiar, possível a instauração do processo por superendividamento.
Deste modo, determino a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes inclusive com plano compulsório.
Anotem-se no SAJ; IV) Deixo de determinar a intimação dos requeridos para apresentar contestação, pois as respostas já constam às f. 169-79, 401-37, 455-80, 717-35 e 793-811; V) Para melhor elaboração de eventual plano e adequação dos contratos aos interesses da consumidora e instituições financeiras, deverão os Bancos requeridos apontarem com precisão o valor do débito total de cada contrato, com indicação exata do respectivo número, quantia principal, juros, correção e demais encargos existentes, sob pena de não o fazendo ser fixado o valor do débito indicado pela autora na exordial; VI) Intime-se ainda para em 15 dias: a) o Banco Santander S/A acostar cópia do contrato de empréstimo pessoal n.º 320000296070; e b) o Banco Pan S/A acostar cópia do contrato n.º 13084302; VII) Caso queiram, no mesmo prazo acima, poderão os requeridos apresentarem proposta de acordo de parcelamento e redução da dívida viável para quitação pela autora, a ser incluso no plano judicial; VIII) Eventuais contratos a serem inclusos ou excluídos do plano (consignados), fixação do mínimo existencial (possibilidade de limitação em 30%), forma de parcelamento e as bases de como será elaborado o plano serão decidos em sentença. -
16/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:24
Decisão de Saneamento e Organização
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07/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Nayanne Vinnie Novais Brito (OAB 41939/BA), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA) Processo 0809646-48.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Edivana Coutinho Marques - Réu: Banco PAN S.A, Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.a., Pkl One Participações S/A - Ciência às partes do retorno do Agravo de Instrumento (fls. 928-40 e 941-52). -
04/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS), Nayanne Vinnie Novais Brito (OAB 41939/BA), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA) Processo 0809646-48.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Edivana Coutinho Marques - Réu: Banco PAN S.A, Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.a., Pkl One Participações S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação. -
17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:14
de Mediação
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29/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
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30/12/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:42
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 19:23
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809646-48.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Edivana Coutinho Marques - Réu: Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco PAN S.A, Banco Santander (Brasil) S.a., Pkl One Participações S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Edivana Coutinho Marques em desfavor de Banco BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Banco PAN S.A, Banco Santander (Brasil) S.a. e Pkl One Participações S/A, para limitar os descontos de todos os contratos relacionados às f. 4 em 30% dos valores originários, bem como para se absterem de incluir os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelas mesmas dívidas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citem-se os requeridos para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação de processo de superendividamento.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC).
Caso não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a requerente para impugnação em 15 dias.
Por fim, anote-se no Sistema de Automação da Justiça, o valor da causa como sendo de R$ 223.745,84.
P.I.C.*****Audiência Global - Superendividamento Data: 29/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
31/10/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 10:01
de Instrução e Julgamento
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29/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:36
Tutela Provisória
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21/10/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809646-48.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Edivana Coutinho Marques - I) Intime-se a requerente para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar a declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2024/2023, certidão negativa de imóveis e DETRAN, recibos de pagamento de salário ou proventos dos últimos 3 meses, bem como relação de dependentes e seus documentos pessoais para avaliação do impacto das dívidas no âmbito familiar; b) alterar o valor da causa que deve corresponder à soma de todas as dívidas, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. -
13/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
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04/09/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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