TJMS - 0849709-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:00
Prazo em Curso
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 06:34
Prazo em Curso
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10/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 08:47
Emissão da Relação
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08/07/2025 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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19/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 07:00
Prazo em Curso
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28/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 13:21
Emissão da Relação
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17/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:25
Registro de Sentença
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16/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 10:11
Prazo em Curso
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15/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:59
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:59
Prazo em Curso
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22/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:04
Prazo em Curso
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08/11/2024 17:25
Expedição de Carta.
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07/11/2024 06:46
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0849709-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo dos Santos Matos - Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré- processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
25/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 05:55
Emissão da Relação
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25/10/2024 05:55
Autos preparados para expedição
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21/10/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 15:54
Despacho Saneador
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:04
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0849709-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo dos Santos Matos - Compulsando os autos, verifica-se a ausência do comprovante de residência da parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de residência.
Intime-se. -
09/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 12:15
Emissão da Relação
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03/09/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/08/2024 10:21
Informação do Sistema
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26/08/2024 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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