TJMS - 1402294-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402294-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Embargado: Joesley da Rosa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402294-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Embargado: Joesley da Rosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402294-30.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Joesley da Rosa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA AUTORIZADO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL CONDICIONOU A ALIENAÇÃO DO BEM À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A determinação para que a venda antecipada do bem pelo credor seja condicionada a requerimento judicial, é medida que acautela eventuais direitos do devedor sem trazer prejuízos imediatos ao credor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402294-30.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Joesley da Rosa No caso vertente, num juízo de cognição sumária, não verifico a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo requerido pela agravante motivo pelo qual recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo, para que, após melhor instrução do feito, passe à análise do mérito alegado.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015., facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402294-30.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Joesley da Rosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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