TJMS - 0800301-26.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800301-26.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Inocencia Casco Dure Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DE OFÍCIO RETIFICA-SE A SENTENÇA PARA APLICAR A TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS TERMOS DA EC 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da Requerente/Apelada violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente/Apelada decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente/Apelada, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
De ofício, retifica-se em parte a sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. -
15/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/02/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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