TJMS - 0802023-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802023-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Irineu Vicente Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ERRO MATERIAL - INEXISTENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO - FIXADO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargante, julgamento parcialmente procedentes os pedidos inicias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se (i) há erro material no dispositivo; se (ii) o julgamento foi extra petita; e se (iii) há omissão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.Inexistente o erro material apontado, isso porque o dispositivo indicado como equivocado, deu-se para majorar os honorários e não para inverter os ônus sucumbenciais. 5.
Não há falar em julgamento extra petita, isso porque a inversão do ônus sucumbencial é consectário lógico da reforma da sentença e inclusive, deu-se em favor do embargante. 6.
Em sendo irrisório o proveito econômico e o valor da causa baixo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, a teor do §8º do art. 85 do CPC e consoante tese firmada no Tema 1076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhido, para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 85, §8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:10
Provimento em Parte
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31/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
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28/01/2025 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802023-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Irineu Vicente Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:10
Expedida/Certificada
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08/01/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802023-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Irineu Vicente Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802023-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Irineu Vicente Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA - VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se deve ocorrer a limitação dos juros remuneratórios e verificar a existência de má-fé com relação ao pedido de restituição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 6.
A jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor.
IV.
DISPOSTIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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