TJMS - 0915504-08.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
20/09/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2025 04:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/09/2025 04:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Odair Pereira da Silva. -
18/09/2025 17:33
Prazo em Curso
-
18/09/2025 17:24
Certidão
-
18/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
15/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
12/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 18:33
Prazo em Curso
-
04/09/2025 18:01
Certidão
-
04/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:22
Processo Dependente Iniciado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL.
COISA JULGADA SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMS, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à apelação defensiva do embargante, mantendo sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa.
A parte embargante alega: (i) nulidade do julgamento virtual; (ii) reconhecimento indevido de coisa julgada quanto à ilicitude das provas obtidas dos celulares apreendidos; (iii) nulidade do processo por violação ao princípio da correlação; e (iv) omissão na análise das teses defensivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade do julgamento virtual; (ii) verificar se houve equívoco ao reconhecer a coisa julgada quanto à ilicitude das provas obtidas dos celulares apreendidos; (iii) averiguar se houve afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença; e (iv) apurar se o acórdão deixou de enfrentar teses defensivas, caracterizando omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prazo mínimo entre a publicação da pauta e o início do julgamento virtual, à época da sessão realizada em 29 de abril de 2025, não configura nulidade, porquanto o Provimento n.º 411/2018, então vigente, não previa a exigência de intervalo temporal entre esses atos processuais.
Ademais, referido normativo tampouco estabelecia prazo mínimo ou máximo para a duração do julgamento virtual, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na tramitação observada no caso concreto. 4.
O julgador não está vinculado a rebater exaustivamente cada argumento defensivo, mas sim a decidir, de forma motivada, as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em exame, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o uso dos embargos. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito analisadas e decididas, nem ao simples prequestionamento, estando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O julgamento virtual realizado antes da vigência do Provimento n.º 677/2024 do TJMS não exige prazo mínimo entre publicação e sessão, nem intervalo mínimo ou máximo para a duração do julgamento virtual. 2.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação adequada. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao prequestionamento de matéria já decidida sem vícios formais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 69, 317, § 1º; Lei nº 12.850/13, arts. 1º, §1º, e 2º, §§2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Emb.
Decl.
Crim. n. 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat, j. 19.12.2023; TJMS, Emb.
Decl.
Crim. n. 1419364-60.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 18.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50000 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, voltem conclusos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves Interessado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Interessado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Interessada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Interessado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nestes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal, inclusive, sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelante: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Apelada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Apelado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA MAJORADAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelos réus Odair Pereira da Silva, Lucas Matheus Ribeiro de Moraes, Márcio Alex Baptista de Campos, Vânia Cristina Ribeiro de Moraes e Devair Pereira de Castro contra sentença que condenou os acusados pelos crimes de corrupção passiva e ativa majoradas (art. 317, §1º, e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13), com fixação de penas de reclusão, multa e regimes de cumprimento diferenciados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais por violação ao contraditório, cerceamento de defesa e ilegalidade na obtenção das provas; (ii) estabelecer se é possível absolver os réus por ausência de provas; (iii) analisar o pedido de desclassificação do crime de corrupção passiva para favorecimento real; (iv) revisar a dosimetria da pena quanto às circunstâncias judiciais, causas de aumento e regime inicial de cumprimento da pena; (v) reconhecer ou não a continuidade delitiva entre os crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pleitos formulados por Vânia Cristina Ribeiro de Moraes em contrarrazões não são conhecidos, pois deveriam ter sido apresentados por meio de recurso próprio, conforme precedentes do STJ e TJMG. 4.
Não se conhece do pedido de nulidade referente à apreensão de celulares sem autorização judicial, pois a questão foi objeto de decisão anterior no Mandado de Segurança nº 2000351-60.2022.8.12.0000, operando coisa julgada. 5.
Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois foi preservado o histórico dos aparelhos celulares apreendidos, inexistindo adulteração ou prejuízo à defesa. 6.
Inexiste nulidade por violação ao princípio da correlação, pois os fatos novos alegados integram o contexto temporal descrito na denúncia inicial. 7.
A alegação de nulidade dos relatórios do SOI/GAECO não prospera, pois os documentos estão devidamente identificados e não há demonstração de vício ou falsificação. 8.
Não se reconhece cerceamento de defesa, pois os elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas, foram disponibilizados tempestivamente às defesas, que tiveram plena oportunidade de acesso e manifestação. 9.
Mantida a condenação de Odair Pereira da Silva pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, e de Lucas Matheus Ribeiro de Moraes e Márcio Alex Baptista de Campos pelo crime de corrupção ativa, com base em farta prova documental e testemunhal. 10.
Inviável a desclassificação do crime de corrupção passiva para favorecimento real, pois restou comprovada a solicitação e recebimento de vantagem indevida em razão do cargo público. 11.
Correta a fixação da pena-base de Odair Pereira da Silva, Devair Pereira de Castro e Vânia Cristina Ribeiro de Moraes, sendo reformada apenas a pena de Lucas Matheus Ribeiro de Moraes para majorar em razão de maus antecedentes. 12.
Indevida a imposição de regime mais gravoso para os apelantes, mantendo-se o regime aberto para Vânia e semiaberto para Márcio e Lucas, em observância aos critérios do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 13.
Mantida a fração de 1/3 aplicada na causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, por adequada fundamentação judicial. 14.
Não caracterizada a continuidade delitiva, pois ausente unidade de desígnios entre os delitos de organização criminosa e corrupção passiva, devendo prevalecer o concurso material (art. 69 do Código Penal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recursos defensivos conhecidos em parte e, na parte conhecida, improvidos; recurso ministerial provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Pleitos defensivos apresentados em sede de contrarrazões sem recurso próprio não são conhecidos. 2.
A nulidade por suposta ausência de autorização judicial para apreensão de celulares em presídio não subsiste quando já decidida em mandado de segurança com trânsito em julgado. 3.
A ausência de prejuízo e de adulteração do objeto apreendido afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 4.
Fatos probatórios que integram o contexto temporal descrito na denúncia não violam o princípio da correlação. 5.
A utilização de relatórios técnicos rubricados e identificados afasta a alegação de prova apócrifa. 6.
O contraditório é assegurado quando as provas são disponibilizadas antes das alegações finais. 7.
A solicitação e recebimento de vantagem indevida em razão da função pública caracterizam o crime de corrupção passiva, não sendo cabível a desclassificação para favorecimento real. 8.
A existência de maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base, ainda que a condenação tenha transitado em julgado antes da sentença. 9.
O regime inicial de cumprimento da pena deve respeitar os critérios legais do art. 33 do Código Penal, sem imposição automática de regime mais gravoso. 10.
A aplicação da fração mínima nas causas de aumento deve observar a razoabilidade e a fundamentação concreta do julgador. 11.
A ausência de unidade de desígnios impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes distintos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 69, 71, 317, §1º, 333, parágrafo único; CPP, arts. 158-A, 386; Lei nº 12.850/13, arts. 2º, §§2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1584898/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 10.08.2016; TJMG, Apelação Criminal 0047360-64.2016.8.13.0637, Rel.
Des(a).
Valeria Rodrigues, j. 22.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.684.625/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2018392/MT, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, conheceram parcialmente dos recursos defensivos e, nessa extensão, negaram provimento, nos termos do voto do relator.
Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator. . -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelante: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Apelada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Apelado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelante: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Apelada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Apelado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelante: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Apelada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Apelado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo A defesa do réu Odair Pereira da Silva requereu à f. 2.434 que fosse intimada para apresentar as razões do seu apelo.
Ocorre que, devidamente intimada (f. 2.676/2.679), os advogados deixaram de apresentar as razões (f. 2.680).
Portanto, remetam-se os autos à origem com o fito de intimar pessoalmente o recorrente para que constitua neste feito outro procurador de sua confiança para a apresentação das razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual para tanto, em atenção ao disposto nos artigos 261, caput, e 263, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Uma vez regularizada a defesa técnica e apresentadas as razões do apelo, deverá ser intimado o parquet local para que junte suas contrarrazões, retornando, por fim, os autos a esta instância para prosseguimento. Às providências. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915504-08.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelante: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Lucas Matheus Ribeiro de Moraes Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Apelado: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Apelado: Odair Pereira da Silva Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 7660/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Apelada: Vania Cristina Ribeiro de Moraes Advogado: Rodrigo Moreira Marinho (OAB: 18791/MT) Apelado: Devair Pereira de Castro Advogado: Bruno César Venâncio Teixeira de Oliveira (OAB: 33613O/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gerson Eduardo de Araujo Prom.
Justiça: Tiago Di Giulio Freire (OAB: 8563/MS) Prom.
Justiça: Moisés Casarotto Prom.
Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656MP/MS) Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Tendo em vista o pedido de f. 2.434, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente ODAIR PEREIRA DA SAILVA para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003495-10.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Thiago Paim Arakaki
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2021 16:19
Processo nº 0101656-09.2008.8.12.0002
Cooagri - Cooperativa Agropecuaria e Ind...
Espolio de Darcy Potrich
Advogado: Joderly Dias do Prado Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2008 13:35
Processo nº 0002086-94.2020.8.12.0110
Ministerio Publico Estadual
Allan Cesar Ribeiro Rotta
Advogado: Cassio Jorge de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2022 15:38
Processo nº 0915504-08.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Lucas Matheus Ribeiro de Moraes
Advogado: Samuel Fermow
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 16:18
Processo nº 0012333-22.2010.8.12.0002
Sementes Barreirao LTDA
Livide Therezinha Potrich
Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2010 15:59