TJMS - 0801976-60.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801976-60.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Maiko Marques Acco Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal contado do vencimento da cédula de crédito bancário. 2.
A demora na realização da citação não decorreu de desídia do exequente, mas de falhas no próprio mecanismo da Justiça e da dificuldade de localização do devedor, por motivo incerto consignado em mandado do Oficial de Justiça. 3.
O exequente atendeu a todas as determinações judiciais, providenciou o pagamento das diligências e reiterou os pedidos de citação, demonstrando efetiva atuação para o prosseguimento do feito. 3.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando inerente ao serviço judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de afastar a prescrição em hipóteses em que a inércia não pode ser atribuída ao credor. 5.
Afastada a prescrição, resta prejudicada a discussão sobre honorários de sucumbência. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:55
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:55
Provimento
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17/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:12:29 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:20 local.
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02/09/2025 12:19
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:14
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 08:21
Processo Cadastrado
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28/08/2025 16:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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