TJMS - 0810055-24.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para indicar nos autos o endereço em que a ré deverá ser citada.
Pontuo que poderá, caso queira, valer-se da prerrogativa constante do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:33
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:23
Emissão da Relação
-
29/07/2025 13:57
Juntada de NULL
-
17/07/2025 17:15
Prazo em Curso
-
17/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/07/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 09:21
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 10:11
Emissão da Relação
-
08/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 09:24
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:50
Prazo em Curso
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 18:21
Prazo em Curso
-
26/06/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 16:40
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:40
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0810055-24.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem.
Decorrendo o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para promover o devido andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena extinção por abandono.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 17:29
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
31/03/2025 09:09
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0810055-24.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos.
Concedo ao demandante prazo de 15 (quinze) dias para indicar nos autos o endereço em que o réu deverá ser citado.
Pontuo que poderá, caso queira, valer-se da prerrogativa constante do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:23
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:54
Prazo em Curso
-
27/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 14:47
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:04
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 11:00
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0810055-24.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
14/11/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:08
Emissão da Relação
-
01/11/2024 14:59
Prazo em Curso
-
31/10/2024 17:26
Juntada de NULL
-
21/10/2024 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 13:06
Prazo em Curso
-
26/09/2024 16:45
Prazo em Curso
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:10
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/09/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0810055-24.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 32-38) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 39-41, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, deverá remeter os autos em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
17/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 01:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2024 12:43
Emissão da Relação
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Informações
-
13/09/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 18:03
Proferida decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 15:22
Informação do Sistema
-
13/09/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2024 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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