TJMS - 0801168-46.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:47
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/11/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801168-46.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: José Alves Rezende DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO (FRAUDE) - MENSAGEM ESPONTÂNEA RECEBIDA PELO CONSUMIDOR - INDUZIMENTO A ERRO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DISTINÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC) e para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, e bem assim a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
No caso, há evidências de que a instituição financeira concorreu para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, porquanto terceiros se utilizaram dos dados do contrato para emitir boleto fraudulento.
O Requerente não divulgou suas informações ou mesmo utilizou links suspeitos, mas recebeu espontaneamente mensagem eletrônica com proposta de acordo, a revelar que terceiros já possuíam seus dados cadastrais.
Os danos morais estão configurados não apenas pela lesão patrimonial, mas sobretudo por violação a direitos da personalidade, diante da fraude perpetrada a repercutir negativamente sofre a esfera jurídica do consumidor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão observar a Selic e a correção monetária o IPCA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:31
Provimento em Parte
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12/11/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801168-46.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: José Alves Rezende DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:05
Inclusão em pauta
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04/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:09
Expedida/Certificada
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04/11/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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