TJMS - 0803863-12.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 10:16
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803863-12.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pizzaria Congresso Ltda – ME - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
02/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803863-12.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pizzaria Congresso Ltda – ME - Exectdo: Thiago Altomare Gomes Martins - Intimação da parte exequente acerca do Auto de Penhora no Rosto dos Autos às f. 168/169. -
22/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803863-12.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pizzaria Congresso Ltda – ME - Exectdo: Thiago Altomare Gomes Martins - Intimação da parte Exequente para, querendo, manifestar-se acerca do termo de penhora no rosto dos autos às f. 163, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803863-12.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pizzaria Congresso Ltda – ME - ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos de penhora do veículo Peugeot/206, placa HSY-9260, ano 2008, de inclusão de restrições nos documentos do referido veículo junto ao RENAJUD, bem como de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Quanto ao pedido de penhora online pelo SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.
Oportunamente, conclusos na fila de SISBAJUD. À serventia, para que expeça-se ofício a Dibens Leasing S.A para que informe a situação do contrato referente ao veículo Peugeot/206, placa HSY-9260, ano 2008 (valor financiado, parcelas pagas, parcelas vincendas, e etc).Com a resposta, à parte Exequente para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Indeferimento
-
09/05/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:18
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2023 13:18
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 13:59
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2023 22:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 22:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 22:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2023 22:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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