TJMS - 0809256-15.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809256-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gilma Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB: 184674/SP) Advogado: Gabriel Dobos (OAB: 432337/SP) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - DIALETICIDADE - AFASTADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:12
Provimento
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22/05/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
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07/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809256-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gilma Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB: 184674/SP) Advogado: Gabriel Dobos (OAB: 432337/SP) Perito: Celso Gustavo Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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