TJMS - 0847229-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em data
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14/02/2025 03:41
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovana Vitorina Ricarte (OAB 66308/GO), Leonardo de Oliveira Pereira (OAB 23188/GO) Processo 0847229-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eldorado Broker Gestão Imobiliária Ltda - Sentença fl. 89/90:"Vistos, etc.
Eldorado Broker Gestão Imobiliária Ltda moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Marcelo Aguilhera Nogueira, ambos devidamente qualificados.
O despacho de f. 85, determinou a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, procedesse com o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte exequente foi devidamente intimada através de seus procuradores cadastrados nos autos conforme certidão de f. 87. À f. 88, certificou-se que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora cumprindo com o determinado à f. 85 (recolhimento das custas).
Relatado o necessário.Decido.
Eldorado Broker Gestão Imobiliária Ltda moveu a presente em desfavor de Marcelo Aguilhera Nogueira, ambos devidamente qualificados.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de f. 88, certificando sua inércia, o que acarreta no cancelamento da distribuição.
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Ademais, o TJSC também respalda a presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottI, DJe 07/06/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300669-34.2017.8.24.0068, de Seara, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
22/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 16:20
Decorrido prazo de parte
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovana Vitorina Ricarte (OAB 66308/GO), Leonardo de Oliveira Pereira (OAB 23188/GO) Processo 0847229-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eldorado Broker Gestão Imobiliária Ltda - Exectdo: Marcelo Aguilhera Nogueira - Vistos etc. 1) Considerando o teor da certidão de fl. 84, intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 2) Após o decurso do prazo, renove-se a conclusão na fila "despacho/decisão inicial".
Intime-se. -
09/09/2024 22:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 10:18
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 10:18
Remetidos os Autos para destino.
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13/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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