TJMS - 0801716-04.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
-
19/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS) Processo 0801716-04.2024.8.12.0026 - Inquérito Policial - Investigado: Pedro Vinicius Pereira Prates, Ana Paula da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal e julgo extinta a punibilidade de Pedro Vinicius Pereira Prates e Ana Paula da Silva, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Anote-se no Cartório Distribuidor desta Comarca a realização de acordo nestes autos, para fins do art. 28-A, §12 do Código de Processo Penal.
Se o caso, comunique-se ao juízo de origem, remetendo cópia da presente sentença, nos termos do art. 603 do Código de Normas da CGJ/MS.
Caso haja objeto apreendido que consista "em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito", determino que se proceda à destruição, cabendo tal diligência ao Secretário do Foro que deverá proceder da maneira mais eficiente e certificar nos autos a diligência.
Do contrário, nos termos do art. 123 do CPP, intime-se eventual proprietário, se necessário por edital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a restituição, sob pena de perdimento e destinação a entidade com finalidade social, salientando que deverá ser comprovada a propriedade e a origem lícita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. -
16/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:39
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2024 07:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:20
INCONSISTENTE
-
19/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848904-68.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Goal Plus Servicos Terceirizados LTDA-ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 15:59
Processo nº 0801045-49.2022.8.12.0026
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adriano da Silva Freitas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 11:36
Processo nº 0802689-56.2024.8.12.0026
Saulo dos Santos da Silva Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Coiado Galharde
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 14:20
Processo nº 0848007-40.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 15:14
Processo nº 0847835-98.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 15:08