TJMS - 0802109-26.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
-
28/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-26.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: R C G Transportes Ltda Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Repre.
Legal: Ricardo Cavalcante Galina Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículos, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
A apelante sustenta que a taxa de juros contratada, superior à taxa média de mercado, se justifica pelas características do segmento de alto risco em que atua e pela baixa qualidade das garantias ofertadas.
Requer o afastamento da abusividade dos juros, a repetição do indébito apenas em caso de constatação de cobrança indevida e a redução dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar as peculiaridades do caso concreto.
A ausência de elementos específicos que justifiquem a taxa contratada acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central impõe a aplicação da taxa média como parâmetro para aferição da abusividade.
A discrepância significativa entre a taxa contratada de 4,00% ao mês (60,10% ao ano) e a taxa média de mercado de 1,39% ao mês (11,15% ao ano) demonstra a abusividade da cláusula contratual, justificando a revisão judicial.
A compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor é medida cabível para restabelecer o equilíbrio contratual.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos de forma equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução probatória e o curto tempo de tramitação do processo, sendo razoável o montante de R$ 1.700,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo insuficientes alegações genéricas da instituição financeira.
A aplicação da taxa média de mercado do Banco Central é parâmetro adequado para aferição da abusividade, quando ausente prova concreta de justificativa para taxas superiores.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa nas causas de baixa complexidade, observando o trabalho desenvolvido, a localização do escritório e o tempo de tramitação do processo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 185149/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.02.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:21
Não-Provimento
-
24/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-26.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: R C G Transportes Ltda Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Repre.
Legal: Ricardo Cavalcante Galina Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804976-75.2022.8.12.0021
Ronyel Ribeiro Pimentel da Silva
Eduardo Pimentel da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 17:05
Processo nº 0800423-64.2021.8.12.0006
Luciano Berco de Oliveira
Dorvalino Antonio Pereira
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2021 08:55
Processo nº 0007788-22.2005.8.12.0021
Ivair de Oliveira
Sandra Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marcio Cesar de Almeida Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2005 10:57
Processo nº 0810293-54.2022.8.12.0021
Agenor Mendes Carli
Mariana Mendes Carli
Advogado: Ildalia Aguiar de Souza Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2022 18:50
Processo nº 0810184-08.2019.8.12.0001
Paulo Horto Leiloes LTDA
Mucenir Abreu da Rosa
Advogado: Roberto Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 14:28