TJMS - 0801437-66.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:23
Prazo em Curso
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16/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 10:00
Prazo em Curso
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19/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 09:49
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 07:30
Emissão da Relação
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20/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:03
Registro de Sentença
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11/03/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 12:06
Emissão da Relação
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30/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 06:22
Prazo em Curso
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07/10/2024 18:08
Prazo em Curso
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07/10/2024 18:07
Juntada de NULL
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07/10/2024 18:07
Juntada de Mandado
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07/10/2024 10:57
Prazo em Curso
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24/09/2024 15:44
Prazo em Curso
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24/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:21
Expedição em análise para assinatura
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24/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801437-66.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edisauma da Silva - Réu: Município de Jateí - 1.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 3.
Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. 5.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Às providências. -
18/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 06:52
Expedição de Carta.
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18/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:51
Emissão da Relação
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29/07/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 15:51
Recebida petição inicial
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26/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2024 14:03
Informação do Sistema
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24/07/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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