TJMS - 0801579-49.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 15:50
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 363-364: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
19/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 10:51
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 10:51
Emissão da Relação
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:20
Processo Reativado
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07/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 10:15
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 11:36
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:01
Registro de Sentença
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03/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Cristina Dias de Souza (OAB 21586/MS), Fernanda Dias de Souza (OAB 25724/MS), Asenas - Associacao dos Servidores Publicos Nacionais - réu-revel Processo 0801579-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Bissoli - Réu: Asenas - Associacao dos Servidores Publicos Nacionais - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 336, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 12:38
Emissão da Relação
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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26/03/2025 11:50
Prazo em Curso
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:52
Prazo em Curso
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13/03/2025 12:43
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paula Cristina Dias de Souza (OAB 21586/MS), Fernanda Dias de Souza (OAB 25724/MS), Asenas - Associacao dos Servidores Publicos Nacionais - réu-revel Processo 0801579-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Bissoli - Réu: Asenas - Associacao dos Servidores Publicos Nacionais - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 10:43
Emissão da Relação
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19/02/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:04
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 16:58
Informação do Sistema
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05/11/2024 16:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paula Cristina Dias de Souza (OAB 21586MS/), Fernanda Dias de Souza (OAB 25724/MS) Processo 0801579-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Bissoli - Réu: Banco Bradesco S.A, Asenas - Associacao dos Servidores Publicos Nacionais - Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e Banco Bradesco S/A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com relação à parte ré acima mencionada.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam.
Sem custas e sem honorários.
No mais, com relação à ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais, o feito deve prosseguir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
10/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 11:55
Prazo em Curso
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10/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 17:47
Emissão da Relação
-
09/10/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 07:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:48
CEJUSC - Conciliação realizada com acordo parcial
-
23/09/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Paula Cristina Dias de Souza (OAB 21586MS/), Fernanda Dias de Souza (OAB 25724/MS) Processo 0801579-49.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Bissoli - Réu: Banco Bradesco S.A - Intimação às partes acerca da Portaria NUPEMEC n° 11/2024, (MUTIRÃO BRADESCO) bem como da realização de audiência de conciliação designada para o dia 23/9/2024, às 08:,00 horas acessando https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu , sala da 2ª Vara Cível de Nova Andradina, ou presencialmente no NUPEMEC, Rua Raul Pires Barbosa, n° 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS. -
17/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 14:47
Emissão da Relação
-
16/09/2024 14:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
13/09/2024 22:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
27/05/2024 09:05
Prazo em Curso
-
24/05/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 12:00
Emissão da Relação
-
23/05/2024 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:07
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 15:37
Emissão da Relação
-
25/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:26
Prazo em Curso
-
12/04/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:02
Prazo em Curso
-
27/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 19:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 16:30
Prazo em Curso
-
25/03/2024 16:20
Emissão da Relação
-
25/03/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 13:30
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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