TJMS - 0801784-52.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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04/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 19:06
Emissão da Relação
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02/07/2025 18:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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02/07/2025 18:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
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05/02/2025 07:50
Prazo em Curso
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS) Processo 0801784-52.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Kusisin Bonatti - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devido à existência de prescrição, julgo procedentes os pedidos em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes nos períodos de novembro/2017 a dezembro/2021, além de condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora nos meses efetivamente trabalhados como professora, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação.
Observe-se a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, consoante determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, quanto às custas e despesas processuais, o requerido é isento (art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/90).
Desnecessária a remessa necessária, em virtude do valor da condenação, ainda que sujeito à liquidação, não ultrapassar o limite previsto pelo CPC.
Entretanto, interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 10:03
Emissão da Relação
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28/01/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:32
Registro de Sentença
-
28/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:25
Prazo em Curso
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27/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS) Processo 0801784-52.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Kusisin Bonatti - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. -
18/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/09/2024 11:32
Emissão da Relação
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13/09/2024 21:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
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13/05/2023 22:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/01/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
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18/01/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2023 15:32
Emissão da Relação
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16/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2022 00:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 22:18
Expedição de Carta.
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23/11/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/11/2022 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2022 16:03
Recebida petição inicial
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22/11/2022 06:36
Conclusos para despacho
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22/11/2022 06:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/11/2022 11:02
Informação do Sistema
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09/11/2022 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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