TJMS - 0842832-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:05
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Amanda de Oliveira (OAB 26975/MS) Processo 0842832-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eudelia Maria Bueno Barboza, Marcilene de Assis, Raquel Felix Pereira, Regiane Cantelle Cavalcanti Salvador, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Camila Andrez Neves - Reqdo: Condominio Residencial Bela Vista - Cuida-se de cumprimento provisório ajuizado por Camila Andrez Neves e outros contra Condominio Residencial Bela Vista. À fl. 62, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado em subconta.
Decido.
Da análise, tenho que não é o caso de autorizar a expedição de alvará.
Explico.
Acerca do cumprimento provisório e levantamento de valores, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em tela, não visualizo hipótese de dispensa da caução supracitada, além disso, a multa fixada em sede liminar depende de confirmação quando proferida sentença, ou seja, por ora, não há certeza.
Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o e.
TJMS: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA .
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO . 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200 .856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil . 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5 .
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TEMA 743 DO STJ (RESP REPETITIVO 1200856/RS) - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO - § 3º DO ART. 537 DO CPC/2015 – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se executar provisoriamente as astreintes antes da confirmação pela sentença de mérito (Tema 743, do STJ) . 2. "À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (...) A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito" (REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). 3 .
Tendo em vista a regra disposta no artigo 537, § 3º, do CPC/2015, é plenamente possível a instauração de cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, muito embora o levantamento do valor devido somente possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que eventualmente favorecer a parte beneficiária da multa. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019969120238120031 Caarapó, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fl. 62.
Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se provisoriamente o feito.
Decorrido prazo, com manifestação, conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:28
Decisão ou Despacho
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Amanda de Oliveira (OAB 26975/MS) Processo 0842832-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqdo: Condominio Residencial Bela Vista - INTIMA-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 01/06.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo -
27/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:09
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:21
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS) Processo 0842832-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Lilian Huppes, Camila Andrez Neves - Considerando-se que o condomínio requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão que aplicou as astreintes (f. 900/907 do feito principal), aguarde-se a apreciação do referido pleito. -
16/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 08:39
Retificação de Classe Processual
-
23/07/2024 10:56
Apensado ao processo numero do processo
-
23/07/2024 10:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-40.2024.8.12.0026
Adriano Goncalves Nascimento
Alianca Transportes Agricola do Cerrado ...
Advogado: Matheus Mendes da Costa Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 12:20
Processo nº 0802245-50.2024.8.12.0017
Benedita dos Santos Laurindo
Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz
Advogado: Gustavo Tamanini Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 16:40
Processo nº 0801246-88.2024.8.12.0020
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Minerva Goncalves Cardoso
Advogado: Graziele Araujo Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 10:25
Processo nº 0801246-88.2024.8.12.0020
Minerva Goncalves Cardoso
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Graziele Araujo Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2024 16:26
Processo nº 0802631-44.2024.8.12.0029
Ana Paula da Silva Caetano
Banco Bmg SA
Advogado: Anna Maura Schulz Alonso Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 14:45