TJMS - 0801246-88.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 14:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-88.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Minerva Gonçalves Cardoso Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais, bem assim para excluir ou reduzir o valor da indenização.
Na hipótese, restou comprovada a efetivação do desconto, sem a comprovação da filiação da aposentada, caracterizando o ato ilícito.
Os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais da Requerente/Apelada e a privação de parte de sua única fonte de renda.
Contudo, o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:05
Provimento em Parte
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27/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:07
Inclusão em pauta
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20/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801246-88.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Minerva Gonçalves Cardoso Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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