TJMS - 0800315-06.2021.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
-
05/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 30/03/2023.
-
30/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800315-06.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Cícero Pinheiro da Silva Advogado: Eduardo da Silva Bronze (OAB: 12250/MS) Apelado: Município de Rochedo Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MINIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição quinquenal foi devidamente aplicada no presente caso, pois conforme consta na sentença, o artigo 1º do Decreto 20,910/32 determinou expressamente que as dividas da União, Estados e Municípios prescrevem em cinco anos.
Dessa forma, aqui se encontra prescrito todos os valores pleiteados a período maior que cinco anos.
No mérito, como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Já ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a parte autora deixou de trazer aos autos prova mínima de seu direito, qual seja, qual a função que efetivamente exerceu, no período pleiteado, junto a Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Transporte e que realmente entrava em contato com produtos químicos.
Embora sustente que a parte Recorrida seja revél, esta não afasta seu dever de trazer aos autos prova mínima do alegado, de forma que cabe a parte autora demonstrar por quanto tempo e em qual função esteve em situação de insalubridade.
Ressalta-se que a posterior concessão do adicional pelo Município, não comprova que o autor autuou em função que preencha os requisitos em momento anterior.
Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
20/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2022 18:07
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 17:38
Homologada a Transação
-
01/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 03:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 04:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2021.
-
17/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 19:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 03:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 01:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2021.
-
06/08/2021 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2021.
-
06/08/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:58
Expedição de Carta.
-
06/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:50
INCONSISTENTE
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06/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/11/2021 03:15:00, Juizado Especial Adjunto.
-
04/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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