TJMS - 0805270-59.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por B.
B.S.A. contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação de M. das G.
S. de S. 2.
O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fundamentação do índice de correção monetária adotado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração quando a matéria suscitada - fundamentação sobre o índice de correção monetária - não foi arguida na apelação ou nas contrarrazões, sendo trazida apenas em sede de aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração visam sanar vícios restritos a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. 5.
No caso, a tese ora deduzida nos aclaratórios não foi objeto de insurgência anterior pela parte embargante, sequer mencionada em contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar inovação em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de afronta ao princípio da devolutividade recursal. 7.
A tentativa de reabrir a discussão acerca do índice de correção monetária, sem que tenha havido impugnação anterior, configura inovação recursal e impede o conhecimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25/05/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Não conhecido o recurso de parte
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22/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:53
Inclusão em pauta
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20/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou o cancelamento do desconto indevido na conta corrente da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a configuração do dano moral em decorrência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor e a consequente fixação de indenização, requerida em R$ 10.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Restou incontroverso que não houve contratação válida nem autorização para a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário comprometeu a subsistência digna do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, violando direitos da personalidade e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV).
Fixou-se a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que equivale a mais de 20 vezes o valor indevidamente descontado, mostrando-se razoável a proporcional ao abalo IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida em benefício previdenciário de aposentado, especialmente quando não há relação jurídica que a justifique, configura apropriação ilícita, gerando o dever de reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em conta a hipossuficiência da vítima, o porte econômico da parte ré e a necessidade de punição para evitar práticas semelhantes, em quantia razoável e proporcional ao abalo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap.
Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel.
Juiz José Proto de Oliveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento em menor extensão ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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