TJMS - 0852990-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0852990-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:46
de Conciliação
-
07/02/2025 12:21
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 12:58
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 12:41
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 06:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 12:56
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0852990-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weksley Escobar da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - I.
Recebo a inicial de f. 1-11.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 14-25.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré o reabilite junto ao seu quadro de motoristas parceiros, a fim de que possa voltar a operar no transporte de passageiros via aplicativo.
Argumenta, para tanto, ter sido banido da plataforma de operações pela ré por motivos de segurança, uma vez que identificado apontamento criminal em seu desfavor junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (autos de nº. 0000937-14.2007.8.12.0112).
Assevera que o motivo do encerramento é irregular e ilegítimo, uma vez que a ação penal acima referenciada foi extinta após a transação penal que, por seu turno, não tem aptidão de gerar maus antecedentes.
Requer, assim, seja a ré obrigada a reabilitar-lhe junto ao seu quadro de motoristas.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, infere-se que a relação jurídico-contratual havida entre o autor e a pessoa jurídica ré se erige como sendo de natureza eminentemente privada, razão pela qual tem a ré, por isso, ampla liberdade para romper o vínculo com os motoristas que, conforme sua visão, não se mostrem aptos a atuar em seu nome.
Na hipótese sob exame, ainda que o autor não tenha sido criminalmente condenado por eventual cometimento de infração penal de menor potencial ofensivo, esta circunstância não pode servir para impor à pessoa jurídica ré a obrigação de cadastra-lo ou recadastra-lo no seu quadro de motorista.
Significa dizer, em termos outros, que na discricionariedade da ré, que detém compromisso legal em relação a segurança dos consumidores que fazem uso da plataforma digital que disponibiliza, não se revela irregular seu descredenciamento.
Sob outro enfoque, calha destacar que para a inativação do cadastro na plataforma, prescindível se mostra qualquer motivação por parte da ré, justamente por prevalecer a autonomia de sua vontade ao eleger seus parceiros, aplicando-se, na hipótese, o teor do art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade contratual será exercida nos limites da função do contrato".
Desse modo, não se vislumbra, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de ilegalidade na conduta da ré, apta a justificar a pretendida tutela de reativação de conta, circunstância que faz desaparecer a probabilidade do direito invocado.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória.
Reativação em plataforma de aplicativo Uber.
Descredenciamento de motorista.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para reativação do autor.
Insurgência do réu.
Cabimento.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Intervenção mínima nas relações contratuais.
Inteligência do art.421, do Código Civil.
Descredenciamento motivado pela empresa.
Ação penal vinculada ao autor.
Possibilidade, a priori, do cancelamento do cadastro.
Precedentes do TJSP.
Decisão reformada para revogar a tutela de urgência.
RECURSO PROVIDO, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026489-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) (grifei).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Descredenciamento de motorista da plataforma digital Uber.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada com a finalidade de reativar o cadastro do autor junto a plataforma de transporte.
Insurgência do autor. - Tutela antecipada.
Elementos de convicção insuficientes acerca da probabilidade do direito invocado.
Questão fática que demanda análise mais aprofundada.
Bloqueio efetivado em 12/2/2024.
Ação ajuizada em 27/3/2024.
Não caracterizada a urgência.
Necessidade de instauração do contraditório.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132350-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifei).
Se isso não bastasse, o autor encontra-se descredenciado da ré desde o início do corrente ano, a revelar que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
Saliente-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 18:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:57
Tutela Provisória
-
12/09/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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