TJMS - 0872417-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872417-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:22
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:24
Recurso Especial
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11/09/2025 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:44
Incidente em Processamento
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01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 12:50
Processo Dependente Cadastrado
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05/08/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:06
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872417-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA PROCESSUAL PERSONALÍSSIMA - TEMA 1.282, DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Concessionária requerida contra a sentença de procedência do pedido, na qual foi condenada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela Seguradora, proferida na ação regressiva.
Demonstrada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, presente está o interesse de agir, sendo prescindível o requerimento administrativo.
Preliminar rejeitada.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.282): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para aseguradoraa sub-rogação de prerrogativas processuais dosconsumidores,em especial quanto à competência na ação regressiva.".
Não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora Requerente/Apelada, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias, e dispõe de conhecimentos técnicos indispensáveis para tanto.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de oscilação de tensão na corrente elétrica, deve ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento à seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS O 1º E 2º VOGAIS QUE ACOLHERAM AS PRELIMINARES.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME A TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:55
Não-Provimento
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31/07/2025 14:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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24/07/2025 14:00
Julgado
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 14:21
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:18
Certidão
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26/06/2025 14:00
Julgamento Adiado nos Termos do Art. 942 do CPC
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 13:07
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:05
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 15:08
Expedição de Relatório
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 06:16
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872417-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Advogado: Helder Kanamaru (OAB: 111887/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:34
Processo Cadastrado
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29/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Mapfre Seguros Gerais S.A.
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