TJMS - 0803225-04.2023.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:52
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 03:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alled Carolayne Reis Araujo (OAB 28033/MS), Jakeline da Mata Ramos (OAB 31028/MS) Processo 0803225-04.2023.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero do Carmo Ferreira - Exectdo: Adão Veiculos LTDA - Intimação acerca de fls. 127.128. -
10/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alled Carolayne Reis Araujo (OAB 28033/MS) Processo 0803225-04.2023.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero do Carmo Ferreira - Exectdo: Adão Veiculos LTDA - Intimação à parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fl. 114 -
01/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alled Carolayne Reis Araujo (OAB 28033/MS) Processo 0803225-04.2023.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero do Carmo Ferreira - Exectdo: Adão Veiculos LTDA - Inicialmente, indefiro por ora o pedido de conversão da ação em perdas e danos, sobretudo pela ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica nestes autos pelo executado.
Por outro lado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados à f. 105, observando-se o endereço do executado.
Nomeio como fiel depositário o executado.
Com a realização da diligência, intime-se o exequente para manifestar-se no autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. -
15/10/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alled Carolayne Reis Araujo (OAB 28033/MS) Processo 0803225-04.2023.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero do Carmo Ferreira - Exectdo: Adão Veiculos LTDA - Defiro, inicialmente, o bloqueio on-line e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente em conta bancária da parte devedora, conforme requerido pela parte exequente, haja vista o disposto no art. 835, inciso I e no art. 854 do Código de Processo Civil.
Solicite-se ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), o bloqueio, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, do valor cobrado na execução, conforme comprovante cuja juntada se determina.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias em gabinete, conforme a Portaria n. 119, de 21.10.2008, da Presidência do TJMS e, após, voltem-me os autos para verificação do resultado da providência.
Em sendo positivo o bloqueio, proceda-se à abertura de subconta e transferência de valores.
Por fim, intimem-se as partes (exequente e executado) acerca do valor constrito.
Se o valor localizado por meio do sistema SISBAJUD for ínfimo em relação ao total da dívida, será imediatamente desbloqueado por este juízo. 2) Em sendo negativa ou caso o valor bloqueado seja insuficiente para saldar a dívida integralmente, proceda a consulta através do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículo(s) automotor(es) cadastrado(s) em nome da parte devedora.
Outrossim, em caso de êxito na consulta, proceda-se à penhora e ao bloqueio de transferência do(s) veículo(s) registrados em nome da parte executada, de tantos quantos suficientes para a garantia do juízo, salvo em relação àqueles gravados com alienação fiduciária, cabendo ao credor/requerente apresentar, em 05 dias, o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, e requerer outras medidas que julgar pertinentes. 3) Por fim, caso infrutíferas as tentativas acima, proceda-se à consulta pelo sistema INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da parte devedora.
Havendo bens passíveis de penhora, intime-se o requerente para manifestação em cinco dias.
Ressalte ser proibida a cópia ou reprodução das informações, haja vista o caráter sigiloso e respeito ao princípio constitucional da intimidade. 4) Ultimadas as diligências acima sem a localização de bens/valores existentes em nome da parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.
Vencido esse prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, e, não havendo indicação de bens à penhora ou sendo requerida diligência já realizada, como penhora on-line, sem demonstração de modificação na situação econômica do executado, remetam-se o autos ao arquivo provisório.
Após o envio dos autos ao arquivo provisório, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fazendo-os conclusos em seguida, para sentença de extinção, nos termos da súmula 314 do STJ, in verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. -
17/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:59
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:14
Evolução da Classe Processual
-
03/05/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
30/04/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 13:46
Processo Reativado
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em data
-
25/01/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:45
Homologada a Transação
-
18/12/2023 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 11:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 15:27
de Conciliação
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 02:38
Decorrido prazo de parte
-
17/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 17:02
de Instrução e Julgamento
-
14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:45
Decisão ou Despacho
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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