TJMS - 0807024-36.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
22/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 147/148, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) É o relatório.
D E C I D O: Primeiro, indefiro a dilação requerida às fls. 144 porquanto já foi concedido tempo suficiente ao recolhimento do preparo inicial.
Registre-se neste particular, que o feito se arrasta desde outubro/2024 aguardando o recolhimento do preparo inicial.
Ademais, não trouxe nenhuma comprovação do alegado.
Por fim, a parte autora já teve tempo mais do que suficiente para promover o recolhimento do preparo inicial.
Assim, a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do advogado1 , para recolher o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, decorrido o prazo da intimação, a autora não promoveu o regular preparo do feito, sendo caso, portanto, de adotar-se a providência prevista no art. 290 do CPC.
Destarte, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, decreto o cancelamento da distribuição.
Sem Custas2 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais. - 
                                            
21/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
20/08/2025 15:02
Emissão da Relação
 - 
                                            
20/08/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
20/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 13:46
Registro de Sentença
 - 
                                            
20/08/2025 13:46
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
 - 
                                            
20/08/2025 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2025 12:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/07/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
30/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/07/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
21/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2025 07:58
Informação do Sistema
 - 
                                            
09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/06/2025 06:50
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
05/06/2025 09:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/06/2025 11:44
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
16/05/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/05/2025 16:10
Outras Decisões
 - 
                                            
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2025 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
22/01/2025 08:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP) Processo 0807024-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivam Pereira Guimarães, Zenilda da Cunha Guimarães - Ré: Espólio de Valinda Alves Rodrigues - Acerca do pedido de reconsideração de fls. 67, indefiro, uma vez que a hipossuficiência alegada pelos autores não restou demonstrada nos autos, considerando que os extratos de fls. 68/71 não comprovam referida condição.
Assim, intimem-se os autores, novamente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências necessárias. - 
                                            
21/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:10
Informação do Sistema
 - 
                                            
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
20/01/2025 10:20
Emissão da Relação
 - 
                                            
06/12/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2024 12:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP) Processo 0807024-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivam Pereira Guimarães, Zenilda da Cunha Guimarães - Decisão de fls. 64: "Conforme despacho de fl 59, foi oportunizada à parte autora a comprovação documental da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, todavia, esta permaneceu inerte (fls. 63).
Nesse passo, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, bem como, considerando o que dispõe a Constituição Federal em seu art.5º, inciso LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, tenho que benefício vindicado deve ser indeferido.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências e intimações necessárias." - 
                                            
11/11/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
 - 
                                            
11/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/11/2024 18:02
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/10/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/10/2024 14:41
Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2024.
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19/09/2024 09:03
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Mariano Alves de Souza (OAB 291115/SP) Processo 0807024-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivam Pereira Guimarães, Zenilda da Cunha Guimarães - Despacho de fls. 59: "Primeiramente, corrija a serventia o cadastramento dos autos, fazendo constar Procedimento Comum, uma vez que referida ação fora distribuída como Ação de Exigir Contas.
No mais, retifique-se o cadastramento dos autos a fim de contar no polo passivo Espólio de Valinda Alves Rodrigues.
Ainda, recebo o aditamento de fls. 45/57, nos termos do artigo 328, I do CPC.
Por fim, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, extratos cartão de crédito, última declaração IR etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Às providências necessárias." - 
                                            
18/09/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
17/09/2024 15:31
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
06/09/2024 17:51
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
06/09/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2024 18:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Municipio de Navirai
Advogado: Fauze Walid Selem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 13:45